TJRN - 0800356-73.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800356-73.2021.8.20.5116 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DIAS DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800356-73.2021.8.20.5116 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIANINHA - 2ª VARA RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E ESPECÍFICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO DITO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
DEMANDANTE QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
JULGADOR DESPROVIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DEMONSTRADA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial. 2 – De início, DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Na hipótese vertente, infere-se que a parte autora nega peremptoriamente haver pactuado termo de adesão de cartão de crédito consignado e o saque cobrado em seus proventos, sustentando a ideia de fraude bancária; ao passo que o banco recorrido junta termo de adesão a cartão de crédito de margem consignável, onde consta assinatura atribuída à parte autora (Id. 30022903), o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade das firmas lançadas no instrumento reunido. 4 – Ocorre que, no cenário em que a suposta contratante afirma ter sido vítima de fraude bancária e nega ser sua a assinatura constante do ajuste impugnado, torna-se necessária a realização do exame pericial capaz de atestar a autenticidade do pacto em discussão, conduta que exige a análise de um expert. 5 – Nesse contexto, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial indispensável a afastar qualquer sombra de dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta em prefalado ajuste.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico capaz de afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa. 6 – Todavia, a produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa e contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Desse modo, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa, de tal sorte que a anulação da sentença e a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, passa a ser medida imperativa. 7 – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova técnica, resolvem declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, dando o recurso por prejudicado; sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial. 2 – De início, DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Na hipótese vertente, infere-se que a parte autora nega peremptoriamente haver pactuado termo de adesão de cartão de crédito consignado e o saque cobrado em seus proventos, sustentando a ideia de fraude bancária; ao passo que o banco recorrido junta termo de adesão a cartão de crédito de margem consignável, onde consta assinatura atribuída à parte autora (Id. 30022903), o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade das firmas lançadas no instrumento reunido. 4 – Ocorre que, no cenário em que a suposta contratante afirma ter sido vítima de fraude bancária e nega ser sua a assinatura constante do ajuste impugnado, torna-se necessária a realização do exame pericial capaz de atestar a autenticidade do pacto em discussão, conduta que exige a análise de um expert. 5 – Nesse contexto, compreendo que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir o exame pericial indispensável a afastar qualquer sombra de dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta em prefalado ajuste.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico capaz de afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa. 6 – Todavia, a produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa e contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Desse modo, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa, de tal sorte que a anulação da sentença e a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, passa a ser medida imperativa. 7 – Recurso prejudicado.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800356-73.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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