TJRN - 0804688-10.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804688-10.2022.8.20.5129 Polo ativo LUCIANE FABRICIA NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Valor de indenização por danos morais.
Majoração.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões do dano, e as condições econômicas das partes envolvidas. 4.
No caso concreto, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi considerado incompatível com os danos morais sofridos, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado. 5.
A jurisprudência confirma que a indenização deve ser suficiente para compensar o dano sem causar enriquecimento sem causa ou ser insignificante ao ponto de não cumprir sua função punitiva e educativa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões do dano". "2.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é incompatível com os danos morais sofridos no caso concreto, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". _________________ Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0804521-52.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciane Fabrícia Nascimento da Silva e Ricardo de França Barbosa, em face de sentença proferida no ID 30517311 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804688-10.2022.8.20.5129, em ação de indenização por danos morais movida contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 30517329), os apelantes sustentam a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando que o montante fixado não atende à função pedagógica e compensatória da indenização.
Afirmam a necessidade de majoração do valor da condenação, tendo em vista os transtornos experimentados, especialmente pelo fato de viajarem com um filho de quatro meses, cujos itens essenciais estavam na bagagem extraviada.
Ao final, postulam pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 30517335), a parte apelada defende a inexistência de danos morais indenizáveis, alegando que o extravio temporário da bagagem não ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
Destaca a observância das disposições do art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que permite a entrega da bagagem em até sete dias.
Discorre sobre a adequação do valor fixado na sentença, considerando que os autores chegaram ao destino final no horário previsto e que a bagagem foi devolvida em menos de 72 (setenta e duas) horas, sem avarias ou itens faltantes.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se incompatível com os danos morais ensejados. É que ao chegar no destino da viagem com seu bebê de meses de vida, não tiveram suas bagagens, as quais continham itens básicos para a criança, somente recebendo as mesmas setenta e duas horas depois.
Destarte, deve o valor ser majorado para R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada autor, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, válida a transcrição: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE GEROU PERDA DA CONEXÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
SITUAÇÃO QUE CONSTITUI FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO MORAL SOFRIDO PELOS AUTORES, QUE CHEGARAM AO DESTINO FINAL COM 7 HORAS DE ATRASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0804521-52.2023.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para majorar o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804688-10.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
10/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804688-10.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 143286071, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de abril de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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