TJRN - 0804764-61.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0804764-61.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a instância ad quem, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 17 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804764-61.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte ré informa a existência de coisa julgada, tendo em vista a existência de processo com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir (Processo n° 0804780-15.2024.8.20.5162). É o que importa relatar.
Passa-se à fundamentação.
A existência de decisão judicial contra a qual não há mais possibilidade de recurso impede que o demandante retorne ao Poder Judiciário em ação distinta pleiteando os mesmos direitos encartados na primeira demanda.
Por isso, há de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, como preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, à razão de 5% por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, considerando que ela propôs ação idêntica contra a mesma parte a outra já julgada definitivamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se.
EXTREMOZ/RN, 3 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0804764-61.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 26 de junho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:49
Outras Decisões
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06/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:49
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:31
Juntada de despacho
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13/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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