TJRN - 0804764-61.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804764-61.2024.8.20.5162 Polo ativo MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804764-61.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS, DOTADAS DAS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE RECURSAL QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, E BUSCA AFASTAR A INDIGITADA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM LITISPENDÊNCIA, MAS EM COISA JULGADA EFETIVAMENTE CARACTERIZADA.
PEÇA RECURSAL DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES REPETIDAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONDUTA PROCESSUAL INDEVIDA QUE GERA PREJUÍZO E ATRAPALHAM O SISTEMA JUDICIÁRIO.
PRÁTICA REPROVÁVEL E PASSÍVEL DE SER PUNIDA COM AS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA EXTINTIVA E CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814082-62.2021.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/01/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800879-11.2019.8.20.5131, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença extintiva e condenatória por seus próprios fundamentação; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte ré informa a existência de coisa julgada, tendo em vista a existência de processo com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir (Processo n° 0804780-15.2024.8.20.5162). É o que importa relatar.
Passa-se à fundamentação.
A existência de decisão judicial contra a qual não há mais possibilidade de recurso impede que o demandante retorne ao Poder Judiciário em ação distinta pleiteando os mesmos direitos encartados na primeira demanda.
Por isso, há de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, como preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, à razão de 5% por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, considerando que ela propôs ação idêntica contra a mesma parte a outra já julgada definitivamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS, DOTADAS DAS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE RECURSAL QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, E BUSCA AFASTAR A INDIGITADA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM LITISPENDÊNCIA, MAS EM COISA JULGADA EFETIVAMENTE CARACTERIZADA.
PEÇA RECURSAL DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES REPETIDAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONDUTA PROCESSUAL INDEVIDA QUE GERA PREJUÍZO E ATRAPALHAM O SISTEMA JUDICIÁRIO.
PRÁTICA REPROVÁVEL E PASSÍVEL DE SER PUNIDA COM AS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA EXTINTIVA E CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814082-62.2021.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/01/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800879-11.2019.8.20.5131, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) Natal/RN, 06 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804764-61.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804764-61.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte ré informa a existência de coisa julgada, tendo em vista a existência de processo com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir (Processo n° 0804780-15.2024.8.20.5162). É o que importa relatar.
Passa-se à fundamentação.
A existência de decisão judicial contra a qual não há mais possibilidade de recurso impede que o demandante retorne ao Poder Judiciário em ação distinta pleiteando os mesmos direitos encartados na primeira demanda.
Por isso, há de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, como preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, à razão de 5% por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, considerando que ela propôs ação idêntica contra a mesma parte a outra já julgada definitivamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se.
EXTREMOZ/RN, 3 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804764-61.2024.8.20.5162 Polo ativo MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804764-61.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE NÃO TER A PARTE AUTORA ACOSTADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO, APÓS O COMANDO ESTABELECIDO PELO JUÍZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE EXTRATO DE CONSULTA CONTENDO ANOTAÇÃO DA DÍVIDA AUTORAL EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTRATO ESPECÍFICO DO SERASA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ENCARTADOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO(A) DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que o comprovante da suposta negativação indevida, juntado aos autos, não teria sido emitido pelos órgãos oficiais, ao passo que o documento oficial, coligido a posteriori, não mais registrava a negativação impugnada. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso em apreço, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial ao argumento de não ter a parte autora anexado documento essencial a propositura da ação, qual seja: “extrato de negativação extraído diretamente do SPC/SERASA”, culminando na extinção liminar do feito sem resolução do mérito. 4 – Com efeito, a petição inicial não deve ser indeferida quando não lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão por ela apresentada, e os requerimentos expressos forem juridicamente possíveis. 5 – Marque-se que a juntada de extrato de negativação em órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado, e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. 5 – Assim, tem-se que a obrigatoriedade da juntada de extrato oficial como requisito para continuidade da ação, constitui imposição sem respaldo legal, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 6 – Destarte, considerando que a sentença extinguiu liminarmente o feito, e não estando a causa madura, entendo pela desconstituição da sentença vergastada, com ordem de retorno dos autos ao Primeiro Grau para seguimento das fases processuais não cumpridas. 7 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando retorno dos autos à origem, para fins de que seja dada continuidade à instrução processual; sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que o comprovante da suposta negativação indevida, juntado aos autos, não teria sido emitido pelos órgãos oficiais, ao passo que o documento oficial, coligido a posteriori, não mais registrava a negativação impugnada. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso em apreço, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial ao argumento de não ter a parte autora anexado documento essencial a propositura da ação, qual seja: “extrato de negativação extraído diretamente do SPC/SERASA”, culminando na extinção liminar do feito sem resolução do mérito. 4 – Com efeito, a petição inicial não deve ser indeferida quando não lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão por ela apresentada, e os requerimentos expressos forem juridicamente possíveis. 5 – Marque-se que a juntada de extrato de negativação em órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado, e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. 5 – Assim, tem-se que a obrigatoriedade da juntada de extrato oficial como requisito para continuidade da ação, constitui imposição sem respaldo legal, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 6 – Destarte, considerando que a sentença extinguiu liminarmente o feito, e não estando a causa madura, entendo pela desconstituição da sentença vergastada, com ordem de retorno dos autos ao Primeiro Grau para seguimento das fases processuais não cumpridas. 7 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804764-61.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
21/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:17
Juntada de despacho
-
18/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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