TJRN - 0801616-04.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801616-04.2024.8.20.5110 Polo ativo ALDACI FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Cobrança indevida de contribuição.
Mero aborrecimento.
Ausência de dano moral.
Apelo provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição simples do valor descontado, além de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há configuração de dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. 4.
A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes que autorizasse os descontos realizados, configurando a ilegitimidade dos débitos. 5.
A inexistência de provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que foi feito um único desconto em valor módico, não afetando substancialmente a honra ou a subsistência da autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto, pois houve um único desconto em valor módico.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível apresentada pela parte autora em face de sentença proferida no ID 29888599 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança, condenando a parte demandada na repetição do indébito na forma simples e o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada, em suas razões recursais de ID 29888602, requer a concessão da gratuidade judiciária.
Destaca que não houve dano moral no caso concreto e, caso confirmado, o valor deve ser minorado.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 29888609), afirmando que houve o dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto.
A cobrança foi declarada indevida e não houve apelo de qualquer das partes sobre esse ponto.
No que atine ao dano moral, a sentença reconheceu o mesmo, mas aduz a parte demandada a inexistência deste, devendo a condenação ser excluída.
Assiste razão a parte demandada, uma vez que se constata que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por um único desconto, conforme ID 29888589, num valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Importa registrar que, mesmo considerando o valor descontado, não se pode concluir que referido desconto tenha afetado, direta ou indiretamente, a sua subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar.
Registre-se que a parte autora, apesar de ter a possibilidade, não acostou documentos comprobatórios da existência de outros descontos.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença quanto a este ponto.
Registre-se, por oportuno, que com a reforma da sentença, verifica-se que a parte autora perdeu em parte do seu pleito, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) de responsabilidade da parte demandada e 30% (trinta por cento) da parte autora, ficando a cobrança suspensa em relação a esta em face da gratuidade judiciária.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo da parte demandada, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801616-04.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
14/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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