TJRN - 0802687-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802687-87.2023.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: WILSON MARIANO DA SILVA FILHO Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica o(a) Assistente de Acusação intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária/Chefe de Secretaria -
05/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de .LUIZ JOSÉLIO DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de REJANE RAABE DA SILVA PONTES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:11
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 14:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:20
Juntada de diligência
-
22/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de THALISON HENRIQUE SALES OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de EMANUELA DA COSTA LINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ARIELSON VICTOR RIBEIRO DANTAS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:56
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:47
Juntada de diligência
-
21/07/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:03
Juntada de diligência
-
21/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA DE MACEDO RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:44
Juntada de diligência
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:07
Juntada de diligência
-
16/07/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:06
Juntada de diligência
-
16/07/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:04
Juntada de diligência
-
16/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 21:50
Juntada de diligência
-
15/07/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 21:48
Juntada de diligência
-
15/07/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 21:46
Juntada de diligência
-
15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:10
Juntada de diligência
-
15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DANTAS DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIO DANIEL ASSUNCAO QUEIROS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 19:05
Juntada de diligência
-
10/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:04
Juntada de diligência
-
09/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:27
Juntada de diligência
-
09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:36
Juntada de diligência
-
23/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:18
Juntada de diligência
-
13/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 23:11
Juntada de diligência
-
09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:18
Mantida a prisão preventiva
-
30/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 15:01
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:13
Mantida a prisão preventiva
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 05:37
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:44
Juntada de diligência
-
24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/12/2024 04:50
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Mossoró (10ª DH - Mossoró) em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Mossoró (10ª DH - Mossoró) em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:35
Mantida a prisão preventiva
-
22/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:39
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:02
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:29
Outras Decisões
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
17/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
13/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:47
Juntada de diligência
-
01/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:08
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802687-87.2023.8.20.5106 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: WILSON MARIANO DA SILVA FILHO DECISÃO
I - RELATÓRIO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por ter cometido, em tese, os crimes tipificados nos art. 121, §2º, inciso II e IV, e art. 132, caput, pela regra do art. 70 (segunda parte), todos do Código Penal.
Foi decretada a prisão preventiva e determinada a quebra do sigilo dos dados e/ou telefônicos dos aparelhos apreendidos ao ID. 95767330.
Comunicação do cumprimento do mandado de prisão ao ID. 96173975.
Inquérito policial juntado ao ID. 96739385.
Denúncia oferecida no ID. 96831820.
Recebida a denúncia no ID. 96833718.
O réu foi citado, vide ID. 97462592.
A defesa apresentou a resposta à acusação e pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (ID. 101659658 e ID. 101659659).
O Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente (ID. 101726640).
Decisão instaurando incidente no ID.101753727.
Instado a se manifestar acerca da manutenção da prisão preventiva do réu, o Ministério Público opinou pela revogação da custódio cautelar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID nº 112751020).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Revogação da Prisão Preventiva A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Ainda, a prisão cautelar, após a Lei n. 13.964 /2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso em exame, neste momento processual, observa-se que o feito está suspenso para realização do exame de sanidade mental do acusado que foi solicitado desde junho de 2023.
Contudo, a perícia ainda não foi realizada, não havendo previsão para tanto, tendo em vista que os peritos responsáveis pela realização do exame gozarão de férias conjuntas em janeiro de 2024, estando a pauta de fevereiro de 2024 já totalmente preenchida.
Dessa forma, não pode o acusado ficar preso preventivamente por tempo indeterminado, sob pena de configurar hipótese de excesso de prazo, sobretudo quando a demora é decorrente da demora na prestação estatal em realizar o exame pericial.
II.2 - Das Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão Noutro giro, imperiosa a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, ante a gravidade do crime e às condições pessoais do agente.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 319 ao 320, institui as medidas cautelares de natureza pessoal diversas da cautelar extrema, sendo necessário para sua imposição o preenchimento dos requisitos previstos no art. 282, do diploma processual, in verbis: "Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso dos autos, em substituição à prisão preventiva outrora decretada, é mister a imposição das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente.
A medida é adequada e proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, em tese, um homicídio qualificado, praticado mediante uso de arma de fogo, em via pública e à luz do dia o que demonstra certa intrepidez do autor para prática delitiva.
Somando-se a isso, às condições pessoais do acusado, igualmente, denotam a necessidade de imposição da medida, uma vez demonstrada a periculosidade, o qual responde por outros processos criminais, inclusive por crime doloso contra vida, bem como o modus operandi empregado no caso em tela, sendo, para o momento, necessária a imposição de cautelares diversas da prisão ao réu Wilson Mariano da Silva Filho Destarte, são impositivas as seguintes medidas cautelares de natureza pessoal: I - comparecimento mensal em juízo sempre que intimado para realização de ato processual; II- Monitoramento eletrônico; III - Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; e IV - Recolhimento domiciliar no período noturno, dias de folga e fins de semana, tudo com espeque no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, sob pena de nova decretação da prisão preventiva por descumprimento das cautelares diversas.
Desnecessária a intimação prévia da defesa, nos termos do art. 282, §3º, do CPP, tendo em vista a urgência da medida, bem como por ser possível a revogação da custódia cautelar ex officio com a substituição por outras cautelares, nos termos do art. 282, §5º c/c art. 316 e art. 321, todos do CPP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO a prisão preventiva do acusado WILSON MARIANO DA SILVA FILHO, ao ID nº 95767330, bem como DECRETO, em substituição, as seguintes medidas cautelares cumulativas, nos termos do art. 282, §5º c/c art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, a serem cumpridas pelo acusado, sob pena de nova decretação da prisão cautelar: 1) Comparecer a todos os atos a que for intimado pela autoridade judiciária; 2) Proibição de ausentar-se desta Comarca sem prévia autorização deste Juízo; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 19h00 às 05h00; e 4) Monitoração eletrônica.
Ressalto que, enquanto o réu estiver sob o monitoramento eletrônico, deverão ser cumpridas as seguintes condições, sob pena de decretação da prisão preventiva: a) Zona de exclusão: sem zona de exclusão; b) Zona de inclusão: sem zona de inclusão. c) Prazo de monitoramento: seis meses; d) Fica o réu obrigado a cumprir as condições elencadas no art. 6º, VII da Portaria Conjunta nº 49, de 05 de dezembro de 2019-TJRN/SEAP: 1) fornecer o endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período de monitoração; 2) cientificar previamente ao juízo sobre alteração de endereço; 3) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e 4) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo, sempre que houver mudança.
DEVERÁ A SECRETARIA OFICIAR A CEME (CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO) da presente decisão, para fins de instalação da tornozeleira eletrônico no acusado, RESSALTANDO-SE que, na falta de tornozeleira para instalação, o acusado deverá ser posto em liberdade sem ela, devendo se comprometer em retornar ao presídio para posterior instalação, tão logo seja informado da chegada das tornozeleiras.
Advirta-se ao acusado que caso descumpra as medidas anteriores, o ato será considerado como violação da(s) cautelar(es), o que pode ensejar o restabelecimento da prisão preventiva.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de processo com réu preso.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e Internação provisória
-
19/12/2023 13:36
Revogada a Prisão
-
19/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
19/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:32
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:19
Decorrido prazo de GILMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] Processo: 0802687-87.2023.8.20.5106 Autor: MPRN (5ª PROMOTORIA MOSSORÓ) Réu: WILSON MARIANO DA SILVA FILHO DECISÃO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por ter cometido, em tese, os crimes tipificados nos art. 121, §2º, inciso II e IV, e art. 132, caput, pela regra do art. 70 (segunda parte), todos do Código Penal.
Foi decretada a prisão preventiva e determinada a quebra do sigilo dos dados e/ou telefônicos dos aparelhos apreendidos ao ID. 95767330.
Comunicação do cumprimento do mandado de prisão ao ID. 96173975.
Inquérito policial juntado ao ID. 96739385.
Denúncia oferecida no ID. 96831820.
Recebida a denúncia no ID. 96833718.
O réu foi citado, vide ID. 97462592.
A defesa apresentou a resposta à acusação e pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (ID. 101659658 e ID. 101659659).
O Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente (ID. 101726640).
Decisão instaurando incidente no ID.101753727.
Instado a se manifestar acerca da manutenção da prisão preventiva do réu, o Ministério Público opinou favoravelmente à manutenção da cautelar (ID. 107716057).
Vieram os autos conclusos.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Ainda, a prisão cautelar, após a Lei n. 13.964 /2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No presente caso, é possível observar a permanência dos pressupostos de materialidade e indícios da autoria, bem como não vislumbro qualquer mudança no contexto fático que tenha promovido o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi (em via pública, à luz do dia e possivelmente com uso de arma de fogo).
Ademais, a liberdade do acusado põe em risco os familiares da vítima e sua namorada que presenciou os fatos, uma vez que contribuíram para as investigações.
Logo, mantendo-se intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Além disso, o acusado é processado por outros crimes da mesma espécie (dolosos contra a vida), realizados com o mesmo modus operandi, sendo necessária a sua custódia para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, evidenciando-se, dessa forma, a existência de circunstâncias contemporâneas aptas a justificarem a segregação cautelar.
Registre-se que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua, uma vez que não impediriam o acusado de voltar a delinquir quando posto em liberdade.
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do STJ a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316 do CPP, não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO, por permanecerem presentes, até este momento, os requisitos e fundamentos que a ensejaram.
Aguarde-se a conclusão do incidente de sanidade mental instaurado ao ID. 101753727. À secretaria para que certifique se houve resposta ao Ofício enviado ao NUPEJ (ID. 107568672), solicitando urgência no agendamento do exame de sanidade mental do acusado, por se tratar de réu preso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:49
Mantida a prisão preventiva
-
26/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 23:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802687-87.2023.8.20.5106 AUTOR: DHM - DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ - MOSSORÓ/RN REU: WILSON MARIANO DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de Wilson Mariano da Silva Filho, acusado de ter praticado, em tese, os crimes tipificados nos artigos 121, §2º, II e IV, e art. 132, caput, pela regra do art. 70 (segunda parte), todos do Código Penal, que vitimou Ariel Ribeiro Dantas de Lima e expôs a vida de Emanuela da Costa Lins a perigo direto e iminente, no dia 07 de fevereiro de 2023, em Mossoró.
A denúncia foi recebida em 16/03/2023 (id. 96833718) e o réu, citado (id. 97462592).
A defesa ofertou resposta à acusação e pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (id. 101659658 e id. 101659659).
O Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente (id. 101726640).
Decisão instaurando incidente ao Id.101753727.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (id.102096380). É o relatório.
Decido.
Em razão do caráter transitório da prisão preventiva, impõe-se ao juiz que restaure, integralmente, o estado de liberdade quando verificar a falta de motivo para que a custódia cautelar subsista, conforme dispõe o art. 316 do CPP.
No presente caso, é possível observar a permanência dos pressupostos de materialidade e indícios da autoria, bem como não vislumbro qualquer mudança no contexto fático que tenha promovido o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente para resguardar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi (em via pública, à luz do dia e possivelmente com uso de arma de fogo) que revela a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo denunciado.
Ressalte-se ainda que o crime imputado ao representado possui pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo assim ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Com relação a materialidade delitiva, resta devidamente verificada através do Laudo Necroscópico juntado ao Id.nº 95236947, p. 16-24.
Já com relação a autoria delitiva, verifica-se através da leitura do Inquérito Policial diversos indícios, correlacionados ao investigado, quais sejam: Inicialmente, conforme se verifica nos depoimentos da namorada da vítima, a sra.
Emanuela da Costa Lins, esta informa que estava junto ao ofendido na motocicleta no momento em que ocorreu os disparos de arma de fogo os quais atingiram Ariel Ribeiro Dantas de Lima (ID nº 95236947, p. 07), conforme corroborado pelas imagens das câmeras de vigilância (ID nº 95236965).
A depoente também ressalta que “no momento da ação, quando o atirador se aproximou da moto, Ariel disse:"é Wilson” (ID nº 95236949, p. 02).
Somando-se a isso, os declarantes Arielson Victor Ribeiro Dantas (irmão – ID nº 95236947, p. 12), Emanuela da Costa Lins (namorada - ID nº 95236947, p. 07), José de Arimateia Dantas de Lima (genitor – ID nº 95236949, p. 03), apontaram que o investigado Wilson Mariano da Silva Filho possuía desafeto contra o ofendido em razão de desavenças envolvendo ciúmes e traição.
Ademais, as imagens coletadas pelas câmeras de segurança (ID nº 95236949, p. 17-19), comparadas às imagens obtidas de suposta rede social do denunciado (ID nº 95236949, p. 23), aliado às buscas pelo número da placa da motocicleta junto ao DETRAN e às declarações do detentor anterior do veículo (ID nº 95236949, p. 05), são fortes indícios de que a motocicleta utilizada para prática da infração penal está sob a posse do denunciado Wilson Filho.
Assim, a gravidade concreta da conduta, revelam o risco que sua liberdade pode provocar à ordem pública, restando demonstrada a necessidade da manutenção da segregação cautelar do denunciado para assegurar a ordem pública.
Além disso, da leitura dos autos percebe-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, estando pendente a sua conclusão.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do denunciado Wilson Mariano da Silva Filho pois, neste momento processual, permanecem íntegros os fundamentos que a provocou.
Aguarde-se a conclusão do incidente de sanidade mental instaurado ao Id.101753727, devendo a secretaria tomar as cautelas necessárias para o seu acompanhamento, por trata-se de réu preso.
Intimações necessárias.
Mossoró/RN, data da assinatura do sistema.
Cláudio Mendes Júnior.
Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 14:37
Mantida a prisão preventiva
-
23/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
14/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 10:53
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 18:31
Outras Decisões
-
08/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 05:24
Decorrido prazo de LEONARDO DEBIAZZI em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:24
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:37
Publicado Notificação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
11/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:05
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:59
Mantida a prisão preventiva
-
30/03/2023 14:59
Outras Decisões
-
29/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:32
Recebida a denúncia contra WILSON MARIANO DA SILVA FILHO
-
16/03/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:12
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 15:18
Juntada de mandado
-
03/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:39
Outras Decisões
-
03/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/03/2023 20:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832199-42.2023.8.20.5001
Lorenzo Oliveira da Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:49
Processo nº 0808098-48.2017.8.20.5001
Banco Santander
Lindolfo Ferreira de Sousa Junior
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2017 15:27
Processo nº 0816931-16.2021.8.20.5001
Tayrone Silva de Souza
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 17:41
Processo nº 0800740-07.2020.8.20.5137
Mprn - Ministerio Publico do Estado do R...
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 09:20
Processo nº 0804124-66.2018.8.20.5001
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Antonio Erinaldo de Lima
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2018 16:39