TJRN - 0860931-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0860931-96.2024.8.20.5001 Autor: LUSINEIDE GOMES RIBEIRO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUSINEIDE GOMES RIBEIRO DA SILVAcontra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado contém erro material.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a contradição/omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Não há que se falar em erro material no julgamento proferido nestes autos, uma vez que todas as provas foram analisadas e valoradas para fundamentar a procedência parcial do pedido inicial.
Conforme já explanado na sentença, o processo administrativo para implantação do nível IV foi concluído em 21/08/2009, conforme id. 130594274, pág. 12, e ainda, a autora começou a auferir seus vencimentos correspondentes ao nível IV desde pelo menos setembro de 2009, conforme se infere nas fichas financeiras id.130594273, pág. 27.
Diante desse cenário, não há como a parte autora não saber que o seu pleito de mudança de nível não foi concluído ou não foi implantado, haja vista as suas fichas financeiras apontarem para a alteração de valor em virtude da implantação do nível IV, desde pelo menos setembro de 2009, não caracterizando portanto, o seu desconhecimento, motivo qual seu direito ao possível retroativo foi alcançado pela prescrição.
Com efeito, não vislumbro nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na Sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a Sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por LUSINEIDE GOMES RIBEIRO DA SILVA, mantendo a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0860931-96.2024.8.20.5001 Autor: LUSINEIDE GOMES RIBEIRO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível IV quanto ao vínculo 01 como professor estadual dos quadros do demandado.
Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas.
Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 09/09/2024, estão abrangidas as parcelas anteriores a data de 09/09/2019.
Súmula 85 do STJ.
Outrossim, verifico que o processo administrativo para implantação do nível IV foi concluído em 21/08/2009, conforme id. 130594274, pág. 12, e ainda, a autora começou a auferir seus vencimentos correspondentes ao nível IV desde pelo menos setembro de 2009, conforme se infere nas fichas financeiras id.130594273, pág. 27.
A prejudicial de mérito prescricional, insta consignar que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, pois, o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Dessarte, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Consoante o informado pelos dados processuais, por ter sido a ação ajuizada na data de 07/06/2024, restam abrangidas pela prescrição quinquenal as parcelas remuneratórias relativas a período anterior a 07/06/2019, conforme preconiza o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, a saber: "Art. 1º, Decreto n.º 20.910/32 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos acrescidos" Com efeito, nos termos do que foi disciplinado no art. 1º Decreto nº 20.910/32, é forçoso reconhecer prescrita a pretensão indenizatória autoral buscada pela embargante.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos da promoção, o entendimento é no sentido de que refere-se ao período compreendido desde a data que o (a) servidor (a) implementar todos os requisitos necessários, qual seja, ano subsequente ao do requerimento até o dia que anteceder a publicação oficial (DOE) do ato concessório.
No caso concreto, dia 01/04/2009 (Ficha Funcional- ID Num. 130594272- Pág. 4 e efeitos financeiros id. 130594273, pág. 27).
Portanto, segundo preconiza o art. 1º Decreto n.º 20.910/32, está prescrita a pretensão indenizatória autoral buscada, posto que almeja o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao interregno de janeiro/2009 até abril/2009, estando fulminadas pela prescrição todas as parcelas remuneratórias afetas a período anterior a 09/09/2019.
Ademais, imperioso ressaltar que a ocorrência da prescrição não atinge diretamente o direito, mas aniquila a exigibilidade da pretensão, atendendo à conveniência de que não se perdure indefinidamente a exigibilidade do direito.
Nessa toada, a prescrição deve servir ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e a consolidação das relações jurídicas entre a Administração e o administrado.
Nesse sentido, cito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SERVIDORA COM PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DA NÃO CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE VOLTA A CORRER QUANDO O PODER PÚBLICO PRATICA ALGUM ATO QUE REVELE O SEU DESINTERESSE NO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO VOLTOU A CORRER.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE, MESMO QUANDO REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA, PERMANECEM TRABALHANDO.
VALOR EQUIVALENTE AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO EM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA E A DATA QUE ANTECEDE A PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818772-80.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) [destaques acrescidos] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0914643-69.2022.8.20.5001ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: MARIA DAS DORES DOS RAMOSADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRARECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADOR(A): ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISENJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO VERTICAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 22/10/2007.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA EM 01/04/2009.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Não há nos autos qualquer indício de que o requerimento administrativo se voltava ao pagamento das parcelas retroativas da promoção funcional, concluindo-se, portanto, que a Administração Pública cumpriu integralmente a obrigação, consistente na implantação da promoção funcional requerida pela autora.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0914643-69.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)[destaques acrescidos] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 04/03/2020.
PERDA DO OBJETO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 9° DO DECRETO N. 20.910/1932.
SÚMULA 383/STJ.
DEMANDA AJUIZADA EM 31/10/2023.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL REMANESCENTE.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862937-13.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024)[destaques acrescidos] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL.
PROMOÇÃO IMPLEMENTADA A PARTIR DE MARÇO DE 2013.
AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2023.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ART. 487, II DO CPC.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 34 DA TUJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE CONFIGURA COM A IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO EM CONTRACHEQUE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800281-93.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) [destaques acrescidos] Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial fulminado pela prescrição do fundo de direito.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado segundo Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:57
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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