TJRN - 0800895-17.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800895-17.2023.8.20.5133 Polo ativo JILVALDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira PROCESSO N.º 0800895-17.2023.8.20.5133 RECORRENTE: JILVALDO LUIZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, mas lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença combatida.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, que fica com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Fábio Antônio Correia Filgueira 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jilvaldo Luiz do Nascimento em face do Município de Serra Caiada, contra sentença que julgou improcedente a ação na qual o recorrente pleiteava a nulidade de ato administrativo e a indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de perseguição política ao ser retirado de sua escala de trabalho de 24x96 horas para cumprir jornada de 8 horas diárias.
O magistrado singular fundamentou a improcedência da demanda na discricionariedade administrativa, consignando que a alteração da escala de trabalho decorreu do poder discricionário da Administração, e não houve prova concreta de perseguição ou ilegalidade.
De pronto, concedo a justiça gratuita ao recorrente, em consonância com os dispositivos legais preconizados nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispensa-se o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma normativo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recurso merece conhecimento.
De início, verifica-se que o recorrente é servidor público efetivo do Município de Serra Caiada, com posse no cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sob regime de 40 horas semanais, conforme a Portaria de nomeação anexada aos autos.
A alegação do recorrente é de que exercia suas atividades sob escala diferenciada (24x96 horas) há 12 anos e que sua alteração para o regime de 8 horas diárias foi arbitrária, decorrente de perseguição política por sua atuação sindical.
Contudo, a Administração Pública detém poder discricionário para organizar sua estrutura interna e distribuir a jornada de trabalho de seus servidores, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
No caso, a decisão administrativa de alterar a escala do servidor decorreu da necessidade de reorganização do serviço público, não havendo direito adquirido do servidor à manutenção de uma escala específica, em especial se na assunção do cargo já havia previsão da carga horária de 40h semanais.
Ressalte-se que outros motoristas de ambulância do município já cumpriam o regime de 8 horas diárias, conforme os documentos anexados aos autos.
Logo, não há falar em alteração por motivação pessoal ou política, mas, sim, que decorreu da conveniência administrativa.
Assim, inexistindo ilegalidade na mudança da jornada, não há razão para anular o ato administrativo impugnado.
O recorrente, também, pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu constrangimento e abalo emocional em razão da alteração da escala.
No caso em análise, a mera mudança da escala de trabalho não configura, por si só, não constitui prática de ato ilícito pela Administração, o que obsta a configuração da ofensa à honra ou à dignidade do recorrente, em particular, quando não se constata prejuízo de ordem pessoal ou profissional, a exemplo de redução salarial.
O simples descontentamento do servidor com a alteração de sua jornada não configura dano moral indenizável, sobretudo se inexiste motivação contrárias aos princípios da legalidade e moralidade administrativas.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Recurso Inominado, mantendo-se a sentença.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, que fica com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Fábio Antônio Correia Filgueira 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800895-17.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JILVALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JILVALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:54
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:34
Juntada de mandado
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18/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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