TJRN - 0806252-88.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:16
Homologada a Transação
-
17/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de procuração
-
21/05/2025 02:14
Publicado Citação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806252-88.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195 Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do demandado, utilizando-se da conta-corrente de nº 143291-5, agência 36-1; 2 – Ao obter um extrato bancário, percebeu a incidência de um desconto mensal em sua conta bancária, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), referente a uma tarifa de rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, vide ID de nº 146351983; 3 – Conforme extratos, os descontos ocorrem desde o ano de 2020, e, todos os valores descontados, totalizam a quantia de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais); 4 – Desconhece a origem dos descontos, eis que utiliza a conta bancária somente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos de rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, realizados em sua conta bancária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados na quantia de R$ 1.658,00 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora ao ID de nº 148855870.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos referentes à rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, incidentes sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos mensais referentes à tarifa bancária de rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, incidentes sobre a conta-corrente de nº 143291-5, agência 36-1, em nome do autor FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO (CPF nº *30.***.*35-15), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 21:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806252-88.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor ao pleito de repetição do indébito, que pode ser calculado através dos extratos bancários, na forma do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme autoriza o art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO.
-
15/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0806252-88.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO Advogados: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195 Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800895-17.2023.8.20.5133
Jilvaldo Luiz do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Serra...
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 13:18
Processo nº 0800403-47.2025.8.20.5103
Leda Maria Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 11:01
Processo nº 0000439-95.2011.8.20.0162
Tania Palhares de Melo
Municipio de Extremoz
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2011 00:00
Processo nº 0820897-45.2025.8.20.5001
George Flavio Nobre Tavares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:11
Processo nº 0800450-89.2025.8.20.5145
Joselia Marinho da Costa
Banco Bradescard S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 19:56