TJRN - 0804497-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804497-53.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA NEIRES DE HOLANDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIA NEIRES DE HOLANDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a: c) Condenação da parte demandada ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre as classes devidas e fixadas na sentença do processo n° 0826421-91.2023.8.20.5001, e os valores efetivamente recebidos, do período de novembro/2021 a dezembro/2023 com os devidos reflexos em 13º, Férias +1/3 e ADTS, respeitada a prescrição quinquenal; d) Aplicação de juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento; Devidamente citado, o réu contestou especificamente o mérito da pretensão autoral e pugnou pela improcedência dos pleitos formulados na exordial (ID 149884027).
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, a saber: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Como se vê, para o deferimento da progressão horizontal, é exigido que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe, sendo ainda necessária a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, a referida legislação determinou ainda, nos termos do art. 36, que a mudança funcional deve ser realizada anualmente e publicada no dia 15 de outubro de cada ano.
Assim, após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo vinculado com efeitos declaratórios, destinado a implantar a progressão funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41.
Importa dizer ainda que especificamente sobre a pontuação mínima exigida em lei, averiguada mediante avaliação realizada pelo ente público, é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
A própria Administração, inclusive, em mais de uma oportunidade, em caráter excepcional, concedeu aos servidores integrantes da carreira de magistério público estadual a progressão sem a avaliação de desempenho.
Isso se deu através da Lei Complementar Estadual 405/2009, Lei Complementar Estadual 503/2014, Decreto 25.587/2015 e Decreto 30.974/2021.
Consignadas tais premissas, há de ser observar que a parte autora, atualmente, já se encontra enquadrada na Classe “J”, êxito logrado por meio da decisão judicial n° 0826421-91.2023.8.20.5001 (ID 162107242), com trânsito em julgado em 10/11/2023 (ID 141108557), que assim dispôs: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para: a Classe "H", em maio/2018 (em respeito à prescrição quinquenal); Classe "I", em 11/01/2020; e, por fim, para a Classe "J", em 11/01/2022, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo 1, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); 2) condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal e até o mês anterior à implantação em contracheque – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A partir do dispositivo sentencial, é possível verificar que o julgador anterior procedeu com a evolução funcional de toda a vida laboral da servidora, delimitando os marcos temporais a serem pagos pelo demandado, de modo que, na presente demanda, descabe estabelecer novos marcos (por afronta à coisa julgada), haja vista que a sentença transitou em julgado em 10/11/2023, momento a partir do qual deveria ter início o pagamento por parte do réu.
Ademais, eventual atraso no pagamento de salários de servidor público não é razão que atrai o pagamento de indenização por dano material e/ou moral, possuindo a Turma Recursal do TJRN decisão colegiada nesse sentido, senão é o que se colaciona: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS,.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ART. 7º, VII, E 39, §3º, CF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATRASO DO SALÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 373, II, DO CPC/15.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820945-77.2020.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2022, PUBLICADO em 13/01/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS,.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ART. 7º, VII, E 39, §3º, CF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATRASO DO SALÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 373, II, DO CPC/15.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814044-93.2020.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/11/2022, PUBLICADO em 15/11/2022) Nestes termos, a pretensão autoral se revela improcedente.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0804497-53.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANTONIA NEIRES DE HOLANDA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a parte autora carreie aos autos a seguinte documentação indispensável à análise do feito: a sentença do Processo nº 0826421-91.2023.8.20.5001.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação mencionada.
Fica desde já ciente a parte demandante de que, em caso de não cumprimento do presente, o julgamento será conforme o estado do processo, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0804497-53.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANTONIA NEIRES DE HOLANDA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado no despacho de ID 141143822 que a parte autora colacionasse aos autos o comprovante de residência e instrumento procuratório atualizados, com data não superior a 1 (um) ano.
Pois bem.
Em que pese a determinação contida no referido despacho, a parte autora apenas juntou a petição, sem juntar os documentos.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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