TJRN - 0814772-17.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814772-17.2024.8.20.5124 Polo ativo DAMASIO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0814772-17.2024.8.20.5124 RECORRENTE: DAMASIO DOMINGOS DOS SANTOS RECORRIDO: Banco do Brasil S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DO PASEP.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO E DESFALQUES.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS OU FRAUDES.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, anular a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, e considerar prejudicado o Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAMASIO DOMINGOS DOS SANTOS contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição decenal e julgou extinta a pretensão autoral, envolvendo discussão sobre saques indevidos e desfalques ilegais na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu que o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do CC) deve ser a ciência da violação, qual seja, 24/06/2024, e não a data de sua aposentadoria, como determinado pelo Juízo de origem.
A controvérsia em torno de eventuais saques indevidos e desfalques ilegais na conta individual do PASEP da recorrente, em face das peculiaridades do caso em debate, em especial as diversas mudanças de moeda ocorridas, bem como a variedade de índices de remuneração e correção monetária aplicáveis ao PASEP no período discutido, em caso de procedência do pleito autoral, além da possibilidade de eventual constatação de irregularidades na gestão do Fundo, exige a realização das respectivas perícias técnicas, de modo que se justifica a intervenção do expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, até porque, embora admita o art. 375 do CPC que o juiz se socorra das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a perícia técnica, a obstar o julgador de se arvorar dessa condição.
Em face da necessidade da perícia especializada, fica configurada a complexidade da demanda, já que o procedimento instrutório exige tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, consoante se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que reclama o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 51, II, dessa norma de regência, segundo esta Turma Recursal: RI 0800258-43.2020.8.20.5110, 2ª TR, Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 18/04/2024, p. 23/04/2024 e RI 0818964-67.2021.8.20.5004, 2ª TR, Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 28/05/2024, p. 02/06/2024.
Pelo exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia técnica, anulo a sentença, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, e considero prejudicado o recurso interposto.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814772-17.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
27/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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