TJRN - 0821209-46.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821209-46.2024.8.20.5004 Polo ativo HEBERT GENTIL DE ARAUJO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0821209-46.2024.8.20.5004 RECORRENTE: HEBERT GENTIL DE ARAUJO RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007.
SÚMULA 566 DO STJ.
EXCESSO DO VALOR COBRADO.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ACIDENTE PESSOAL.
ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE ADERIR OU NÃO À PROPOSTA DE ADESÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais que visam à repetição, em dobro, do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e seguro acidente pessoal, previstos em instrumento contratual de financiamento para a aquisição de veículo. 2 - Nega-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 - Afasta-se a impugnação à gratuidade suscitada nas contrarrazões do Banco, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se concede o referido benefício e dispensa-se o preparo, a teor do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. 4 - É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, segundo a Súmula 566 do STJ, do seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 5 - A cláusula contratual que estabelece a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem só é abusiva quando o Banco não prova a efetiva prestação desses serviços ao consumidor ou os valores exigidos, no caso concreto, evidenciam a onerosidade excessiva, consoante o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, segundo o qual: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tardo Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 6/12/2018). 6 - Em estando na média definida por tabela divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, não há falar em excesso na cobrança de tarifa. 7 - É aplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se veio previsto no contrato principal, o que impede a livre manifestação da vontade de contratá-lo, porque, nesse caso, a autonomia de aderir ou não ao seguro fica de todo cerceada. 8 - A cobrança indevida do seguro gera o direito à repetição do indébito na forma simples, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, por ser anterior a 31 de março de 2021, dada a falta de comprovação da má-fé, que não se presume. 9 - Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o Banco a repetir, na forma simples, a quantia paga a título de seguro prestamista e seguro acidente pessoal, a incidir os juros de mora pela Selic, a partir da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai em cada desconto indevido, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, segundo o art406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ, a respeito. 10 - Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso. 11 - Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar o efeito suspensivo reclamado, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito propriamente dito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.99/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821209-46.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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