TJRN - 0879261-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0879261-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: KESIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença em que o valor ultrapassa o rito de pagamento por meio de RPV.
Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2025, ele ultrapassa o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (10 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 10 (DEZ) salários-mínimos do ano de 2025, conforme lei municipal.
Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0879261-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: KESIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por KESIA SOARES DA SILVA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0879261-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: KESIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Haja vista a certidão de trânsito em julgado, referente à Sentença proferida nos autos, intime-se a parte autora para confirmar cumprimento da obrigação de fazer, bem como, em existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:19
Juntada de diligência
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14/06/2025 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:17
Juntada de diligência
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29/05/2025 23:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 23:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:52
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:28
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
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23/11/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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