TJRN - 0801458-39.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801458-39.2025.8.20.5004 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Polo passivo RITA DE CASSIA SARAIVA DANTAS Advogado(s): JESSICA LIMA DE MORAIS, GABRIELA ARACY LINHARES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801458-39.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO (A): EDUARDO CHALFIN RECORRIDO (A): RITA DE CASSIA SARAIVA DANTAS ADVOGADO (A): JESSICA LIMA DE MORAIS e outro RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A -- PAGBANK, em face da sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801458-39.2025.8.20.5004, em ação proposta por RITA DE CASSIA SARAIVA DANTAS.
A decisão recorrida condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.736,74, a título de repetição de indébito, e R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, além de determinar a atualização monetária e aplicação de juros conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Da PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de incompetência Territorial, considerando que o comprovante de endereço anexado aos autos encontre-se em nome da tia da requerente, ou seja da senhora Régia Maria DANTAS.
Portanto, a inexistência de obrigatoriedade de comprovante de de residência em nome próprio quando se reside com terceiro nos termos do ART. 485, IV DO CPC.
Ademais, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios descritos no Art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora é cabeleireira e utiliza a maquininha da PAGBANK para realizar as vendas dos seus serviços e outras transações financeiras, como transferências de valores entre contas de sua titularidade.
E conforme a prova aos autos a demandante observou que o valor não foi repassado para a sua conta como havia informado o réu.
Portanto, o valor mencionado anteriormente foi retirado pela parte ré e não repassado para a conta bancária da autora até os dias atuais.
No entanto, observa-se nos autos que o valor aprisionado pelo réu na quantia de R$ 868,37 é referente ao benefício previdenciário que a autora aufere do INSS, como se observa do ID 141267675.
Em sendo assim, resta caracterizado o ato ilícito praticado d ao reter o benefício de prestação alimentar necessária a subsistência da requerente que sofre de depressão e ansiedade, necessitando utilizar medicamentos controlados ID 141269433 e 141269437, fato que lhe causou estresse emocional, desgosto, angustia, situação que impõe o dever de indenizar pelo dano moral causado.
Diante do exposto, a demandante faz jus a indenização por também pelo dano material e a repetição de indébito, em razão do ato ilícito que deu causa, ora demonstrado aos autos.
Ainda que se tenha como princípios o Código de Defesa do Consumidor, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Porém, no caso dos autos, verifica-se que há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados pelo réu, uma vez que a empresa ré não prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas contidas no contrato celebrado entre as partes.
Porém, à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o réu de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo réu com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
A demandada alega que o fato decorre de evento imprevisível e inevitável.
Sustenta ainda que cumpriu com as exigências legais, inexistindo ato ilícito.
Ocorre que tal fato se apresenta como um fortuito interno, posto que possui relação direta com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que mantém seu dever de reparar os prejuízos causados.
Diante do contexto examinado, a indenização pretendida é justificada, afinal, a prova aos autos deixa bastante claro o abalo moral e material.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta CONDENO o Réu a pagar em dobro a parte AUTOR o valor de R$ 1.736,74 (um mil setecentos e trinta e seis Reais e setenta e quatro centavos).
O valor será atualizado com base no IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil.
Do mesmo modo, CONDENO a demandada, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de indenização por danos morais, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do Art. 406 do CC. [...] Nas razões recursais (Id. 30415760), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de ato ilícito, alegando que o evento decorreu de fortuito interno, imprevisível e inevitável; (b) ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados pela parte autora; (c) inadequação da condenação por danos morais, argumentando que não houve comprovação de abalo emocional significativo; (d) necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir os valores arbitrados.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução dos valores condenatórios.
Em contrarrazões (Id. 30415767), a parte recorrida sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, argumentando que: (a) houve falha na prestação de serviços por parte da recorrente, configurando ato ilícito; (b) o valor retido pela recorrente corresponde ao benefício previdenciário da autora, essencial para sua subsistência; (c) os danos morais estão devidamente comprovados, considerando o abalo emocional sofrido pela autora; (d) os valores arbitrados são proporcionais e adequados à gravidade dos fatos.
Ao final, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Compulsando os autos, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora, após realizar portabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário para conta da PAGBANK, não teve acesso ao valor transferido, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa junto à instituição financeira ré.
Conforme documentação acostada aos autos demonstra que a quantia de R$ 868,37, correspondente a benefício de natureza alimentar, foi retida indevidamente pela recorrente, sem que houvesse justificativa plausível ou assistência adequada, configurando evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção indevida de valores de natureza alimentar, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor, nesta hipótese, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ambos presentes nos autos.
Além disso, a ausência de suporte por parte da instituição agravou a situação da autora, que demonstrou, inclusive, fazer uso de medicamentos controlados e enfrentar quadro de saúde mental, tornando ainda mais sensível a retenção dos valores necessários à sua subsistência.
No tocante à condenação por danos morais, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da reparação moral — compensatória e pedagógica.
Trata-se de quantia compatível com a dimensão do abalo sofrido, e com a capacidade econômica das partes envolvidas, não havendo que se falar em majoração ou redução do montante fixado.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na sentença recorrida, que enfrentou adequadamente os fundamentos da causa, com base na prova produzida.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801458-39.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
07/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819090-15.2024.8.20.5004
Geivisson Michael Gois do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 16:43
Processo nº 0808406-59.2024.8.20.5124
Wilton Cesar da Silva Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:24
Processo nº 0808406-59.2024.8.20.5124
Wilton Cesar da Silva Costa
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 15:06
Processo nº 0800152-16.2022.8.20.5109
Maria Anita Miranda Luz
Francisco das Chagas Medeiros
Advogado: Leonilson dos Santos Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 11:41
Processo nº 0010392-08.2008.8.20.0124
Roberio Fernandes de Macedo
Nelson Fernandes de Macedo
Advogado: Regina Celia Pinto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2008 00:00