TJRN - 0818923-95.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818923-95.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO GREEN LIFE MOR GOUVEIA REQUERIDO: MARIA JOSE ALCANTARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual, durante o regular trâmite processual, sobreveio a notícia do pagamento integral da dívida, pugnando a parte exequente pelo arquivamento do feito (ID. 147252627).
Pois bem.
Considerando o pagamento integral, entendo que a obrigação foi satisfeita.
Portanto, impõe-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do art. 925 do CPC.
Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro desde já transitado em julgado o presente feito, independentemente de certificação pela Secretaria.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA em 29/01/2025 23:59.
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28/12/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA em 03/12/2024 23:59.
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16/11/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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