TJRN - 0820512-25.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820512-25.2024.8.20.5004 Polo ativo PRISCILA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820512-25.2024.8.20.5004 RECORRENTE: PRISCILA DANTAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AR CONDICIONADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL E PAGAMENTO DE CUSTOS ADICIONAIS PELA EMPRESA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Priscila Dantas do Nascimento em face de Magazine Luiza S/A, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre indenização por danos morais decorrente da aquisição de produto defeituoso.
A sentença entendeu que, embora tenha havido a compra de um ar-condicionado com defeito, a empresa procedeu com o estorno integral do valor pago, além do reembolso dos custos com instalação, e que tal situação não configura afronta à dignidade ou transtornos excepcionais, julgando improcedente o pedido de indenização. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença desconsiderou o dano moral sofrido, tratando os transtornos como meros aborrecimentos cotidianos; sustentou a existência de quebra de expectativa legítima, violação contratual e prática abusiva; afirmou que a ausência de informação adequada sobre a condição do produto violou o Código de Defesa do Consumidor, e que a recusa em substituir o produto descumpriu a garantia legal.
Alegou ainda que os transtornos causaram prejuízos financeiros e perda de tempo útil, configurando ofensa à dignidade da pessoa consumidora e pleiteou a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o recurso deve ser considerado deserto por ausência de preparo e que não há nos autos comprovação suficiente para concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o pedido de cancelamento da compra foi atendido com devolução integral do valor pago, não havendo resistência da empresa nem comprovação de dano extrapatrimonial; argumentou que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral e que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Dispõe o microssistema consumerista que, em não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 7.
A disfuncionalidade de produto adquirido pelo consumidor, por si só, quando este não configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, na ausência de conduta por parte do fornecedor que afronte o direito da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820512-25.2024.8.20.5004 Polo ativo PRISCILA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820512-25.2024.8.20.5004 RECORRENTE: PRISCILA DANTAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AR CONDICIONADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL E PAGAMENTO DE CUSTOS ADICIONAIS PELA EMPRESA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Priscila Dantas do Nascimento em face de Magazine Luiza S/A, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre indenização por danos morais decorrente da aquisição de produto defeituoso.
A sentença entendeu que, embora tenha havido a compra de um ar-condicionado com defeito, a empresa procedeu com o estorno integral do valor pago, além do reembolso dos custos com instalação, e que tal situação não configura afronta à dignidade ou transtornos excepcionais, julgando improcedente o pedido de indenização. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença desconsiderou o dano moral sofrido, tratando os transtornos como meros aborrecimentos cotidianos; sustentou a existência de quebra de expectativa legítima, violação contratual e prática abusiva; afirmou que a ausência de informação adequada sobre a condição do produto violou o Código de Defesa do Consumidor, e que a recusa em substituir o produto descumpriu a garantia legal.
Alegou ainda que os transtornos causaram prejuízos financeiros e perda de tempo útil, configurando ofensa à dignidade da pessoa consumidora e pleiteou a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o recurso deve ser considerado deserto por ausência de preparo e que não há nos autos comprovação suficiente para concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o pedido de cancelamento da compra foi atendido com devolução integral do valor pago, não havendo resistência da empresa nem comprovação de dano extrapatrimonial; argumentou que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral e que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Dispõe o microssistema consumerista que, em não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 7.
A disfuncionalidade de produto adquirido pelo consumidor, por si só, quando este não configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, na ausência de conduta por parte do fornecedor que afronte o direito da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820512-25.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 08-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 08/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820512-25.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
21/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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