TJRN - 0810430-51.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810430-51.2023.8.20.5106 Polo ativo MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da dívida e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, relativos a empréstimo consignado não contratado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em aferir: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado, com análise de prova pericial grafotécnica; (ii) o direito à repetição do indébito em dobro; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora; (v) o cabimento de minoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 4.
A perícia grafotécnica apontou a inexistência de assinatura da autora no contrato, e a instituição financeira não comprovou a contratação, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 5.
Configurada cobrança indevida sem engano justificável, cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 7.
Admitida a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Configurada a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário sem comprovação da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. 3.
Admite-se a compensação de valores depositados na conta da parte autora. 4.
A ausência de engano justificável afasta a tese de inexigibilidade de repetição em dobro." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts.14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24/11/2023; TJRN, AC nº 0832247-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 24/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marta Lúcia da Costa Almeida, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida relativa ao empréstimo consignado objeto da lide, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 31081679), o Banco Bradesco S.A. afirma que não há vício de consentimento nem irregularidade na contratação, sendo indevida a inversão do ônus da prova deferida na origem.
Alega que a prova pericial grafotécnica não poderia ser considerada suficiente para desconstituir o negócio jurídico, pois inexiste vício formal ou material.
Defende que a autora se beneficiou dos valores disponibilizados, configurando enriquecimento sem causa caso não haja a devolução, mesmo que a contratação fosse considerada inválida.
Sustenta que não se pode admitir a anulação unilateral de contrato regularmente firmado, sob pena de violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), além do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Argumenta também que a restituição em dobro dos valores pagos é incabível, pois inexiste comprovação de má-fé do banco.
Quanto aos danos morais, defende a ausência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que a autora não comprovou qualquer prejuízo concreto ou situação vexatória, sendo incabível o mero aborrecimento como fundamento para recebimento de indenização.
Argumenta que o valor indenizatório fixado pelo Magistrado foi excessivo, desproporcional e sem respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido.
Impugna, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, pleiteando sua minoração com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o baixo grau de complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Defende também a revisão do valor das astreintes eventualmente fixadas para cumprimento da obrigação de fazer.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença ou afastada a condenação em repetição de indébito, bem como reconsiderada a inversão do ônus da prova, excluída ou minorada a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença e excluída a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas.
Sucessivamente, caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer a devolução simples dos valores descontados, a redução do quantum indenizatório, a compensação da quantia disponibilizada de R$ 473,29 e que os consectários legais da condenação em danos morais incidam a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões na Id 31081686 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 324719883-5, com inclusão em 03/02/19, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extrato de empréstimo consignado (Id 31080807) que demonstra a existência do desconto questionado, o qual alega não haver contratado.
Doutra banda, o banco réu, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação negocial (CPC, art. 373, II), considerando a realização de perícia grafotécnica, a qual reconheceu que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho da parte autora (Id 31081668).
Nesse aspecto, correto o entendimento abarcado pelo Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, ciente do teor do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, diante da comprovada ocorrência de fraude, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de compensação de valores, entendo que assiste razão ao pleito formulado.
Isso porque embora inexista solicitação da contratação, verifico mesmo que houve disponibilização de quantia relativa ao empréstimo consignado na conta bancária da parte autora, conforme comprovante de transferência eletrônica TED constante no id 31081683 .
Assim, sob o prisma dos princípios da boa-fé, do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento sem causa, imperiosa a compensação com o valor que, embora não solicitado, foi depositado na conta bancária em que a autora percebe o benefício.
Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, relativos a empréstimos consignados não contratados, com compensação dos valores previamente disponibilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a manutenção da condenação referente à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a redução do valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor o direito à repetição do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros, salvo engano justificável.
A ausência de comprovação pela parte ré de contrato firmado com a parte autora evidencia a cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro. 4.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, como o TJRN, confirma que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, bastando a comprovação do pagamento indevido. 5.
Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser mantida a condenação, mas cabendo a redução do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Em relação à compensação de valores, verifica-se nos autos que houve a disponibilização do crédito à parte autora.
Não há prova de devolução do montante à instituição financeira, autorizando-se a compensação dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de engano justificável. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É autorizada a compensação de valores quando demonstrada a disponibilidade do crédito em favor da parte autora sem posterior devolução.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 322; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Relator Desembargador João Rebouças, j. 18/09/2024; TJRN, AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 28/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-68.2021.8.20.5115, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025). (grifos acrescidos) Vencido este aspecto, no que concerne ao montante estabelecido na condenação a título de danos morais, entendo que a sentença não merece reparos.
Com efeito, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 373, II, ambos do CPC.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Quanto ao pleito relativo à minoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, entendo não ser cabível, considerando que já fixado no patamar mínimo, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Deixo de analisar o requerimento relativo às astreintes, posto que não houve fixação em primeira instância.
A obrigação de fazer foi determinada para cumprimento imediato junto ao INSS.
Por fim, quanto ao pleito relativo ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais, percebo que a sentença está em conformidade com o pedido formulado, de modo que desnecessária a sua análise.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer o direito à compensação de valores depositados pela recorrente na conta bancária da parte autora, com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do depósito (Súmula 43 – STJ).
Mantenho a sentença inalterada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:44
Distribuído por sorteio
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810430-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARTA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100787-98.2016.8.20.0113
Maria Oneide Costa de Sena
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 16:34
Processo nº 0100787-98.2016.8.20.0113
Maria Oneide Costa de Sena
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2016 00:00
Processo nº 0827724-77.2022.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Rusicler Nonato de Medeiros
Advogado: Pablo Alex Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 17:18
Processo nº 0150964-19.2013.8.20.0001
Sindicato Nacional dos Empregados em Emp...
Gilmar Freitas da Silva
Advogado: Eliane Trevisani Moreira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0800438-38.2022.8.20.5159
Mprn - 01ª Promotoria Apodi
Francisco Erinaldo Ribeiro
Advogado: Flavio Medeiros da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 08:48