TJRN - 0800438-38.2022.8.20.5159
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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10/10/2023 06:58
Decorrido prazo de VANDERLEY COSTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:58
Decorrido prazo de VANDERLEY COSTA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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03/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800438-38.2022.8.20.5159 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 73ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UMARIZAL/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: VANDERLEY COSTA AUTOR DO FATO: ISAAC RIBEIRO DE BESSA RODRIGUES, FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO DEcisão
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO, pela suposta prática de infração penal tipificada no art. 155, caput, do CP.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifica-se que o réu, atualmente em local incerto e não sabido, foi devidamente citado por meio de edital (ID 104873678; Pág. total 114), no entanto, não respondeu o feito e nem habilitou advogado nos autos, conforme certidão de decurso de prazo (ID 107730468; Pág. total 115).
O artigo 366, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 9.221/96, aduz: “Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” As modificações trazidas pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, alteraram profundamente os procedimentos citatórios e intimatórios previstos no Código Processual Penal.
Pela redação anterior do art. 366 do CPP, no caso do acusado que citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo deixasse de comparecer sem motivos justificado o processo seguiria à sua revelia.
Agora, com o advento da lei suso citada, após o chamamento inicial do réu através de edital, não comparecendo o mesmo ou não constituindo advogado, tem-se a suspensão do curso processual, a sustação do prazo prescricional, além da possibilidade da decretação da prisão preventiva e a permissão da produção antecipada de provas consideradas inadiáveis.
Quanto ao prazo de suspensão do processo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento para limitar a suspensão da prescrição ao prazo prescricional estabelecido à pena máxima cominada abstratamente ao delito.
Em 2009 houve inclusive edição da súmula 415 nesse sentido, a qual preconiza que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Assim, cabível é determinar a suspensão da presente ação penal.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, bem como considerando o art. 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão da presente ação penal juntamente com a suspensão do curso do prazo prescricional nos termos da Súmula 415 do STJ.
Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, uma vez que se trata de infração penal cuja pena é inferior a 04 (quatro) anos, bem como em virtude da inexistência de requisitos do art. 312 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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26/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO em 25/09/2023.
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26/09/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:57
Publicado Citação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800438-38.2022.8.20.5159 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: 73ª Delegacia de Polícia Civil Umarizal/RN e outros Parte Requerida: VANDERLEY COSTA e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 15 dias) De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Processo nº 0800438-38.2022.8.20.5159, envolvendo as partes acima nominadas, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a)(s) acusado(a)(s) abaixo mencionado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito e por advogado constituído, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
RÉU(S): FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO - conhecido por “PEGA PORCO”, brasileiro, trabalhador braçal, nascido no dia 26/10/1978, natural de Olho D’água do Borges/RN, filho de Maria Madalena Ribeiro, CPF nº 703.48.774-90, residente e domiciliado no Acampamento II, casa 94, Riacho da Cruz/RN.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 9 de agosto de 2023.
Eu, Lacy Lucena Barra, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
09/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:40
Decorrido prazo de VANDERLEY COSTA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 15:10
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800438-38.2022.8.20.5159 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 73ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UMARIZAL/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: VANDERLEY COSTA AUTOR DO FATO: ISAAC RIBEIRO DE BESSA RODRIGUES, FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO, imputando a prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
No ID 103268909, o MP requereu a citação do referido réu por meio de edital, na forma do art. 361 do CPP, por este se encontrar em local incerto e não sabido.
Todavia, o acusado somente será considerado em local ignorado ou incerto se esgotadas todas as tentativas disponíveis de sua localização, inclusive mediante requisição do MP de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, de concessionárias de serviços públicos ou averiguação em sistemas dos quais tenha acesso.
Ante o exposto, determino vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, comprove que diligenciou em localizar o endereço atual do réu por meio de averiguação em sistemas dos quais tenha acesso (PERDIGUEIRO, INFOSEG ou SIEL), ou requisitando informações em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 06:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO DE BESSA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:01
Decorrido prazo de VANDERLEY COSTA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:47
Determinado o Arquivamento
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27/04/2023 08:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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27/04/2023 08:47
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ERINALDO RIBEIRO
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25/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:12
Juntada de Petição de denúncia
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29/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:14
Juntada de termo
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28/03/2023 10:13
Juntada de termo
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28/03/2023 10:12
Juntada de termo
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08/12/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 08:32
Declarada incompetência
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30/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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30/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/07/2022 15:19
Declarada incompetência
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10/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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