TJRN - 0804152-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AMAURY SILVA VERISSIMO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804152-78.2025.8.20.5004 Autor(a): AMAURY SILVA VERISSIMO JUNIOR Réu: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.00/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência da omissão, contradição ou obscuridade, isso porque restou claro o entendimento esposado por esta magistrada quanto ao valor da pretensão do autor, que deve incluir não só o montante a ser restituído, como o do contrato, na medida em que a ação pretende também a sua rescisão.
Na esteira do entendimento jurisprudencial proveniente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. “AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 258 E 259, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
I - Ainda que se cuide de ação declaratória, o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes: REsp 642.488/DF, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28.09.06, AgRg no REsp nº 722.304/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 13.02.06, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 01.02.06.
II - Correta, então, a decisão a quo, agravada de instrumento, ao acatar a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, tendo em conta que o pedido constante nos autos abrange o que foi cobrado em período determinado, indicado pela autora, no que não há que se considerar o valor inicialmente atribuído, por estimativa.
III - Recurso provido.” (STJ, RESP 926535, Processo: 200700322640/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Data da decisão: 22/05/2007, DJ DATA:14/06/2007, PÁGINA:274) Dito isso, pelo princípio do livre convencimento, o magistrado está adstrito à persuasão racional que, no caso, foi plenamente satisfeita, não estando obrigado a, pontualmente, refutar as teses suscitadas pelas partes.
Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DE EMBARGOS.
Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não para conferir-lhe efeito modificativo, o que deve ocorrer, via de regra, como conseqüência do provimento dos embargos.
Ausentes os vícios enumerados no art. 535, do CPC, devem ser rejeitados os embargos. (TJDFT - 20080810095373DVJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 48 da Lei nº. 9.099/95 determina que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existir na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso dos autos, o embargante não demonstrou a presença de nenhum desses vícios no acórdão.
Pretende o embargante emprestar ao recurso efeito modificativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
Recurso improvido. (20060111226686ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 17/07/2009 p. 80)”.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intime-se apenas o autor.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804152-78.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURY SILVA VERISSIMO JUNIOR REU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
A parte autora ajuizou a presente ação, na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e a repetição do que pagou pelas parcelas do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade,, fundamentando-se, em síntese, que não tem interesse na continuidade do contrato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.547,18 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), que corresponde à repetição do que pagou, embora pleiteie a rescisão do contrato.
Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor deseja obter com a procedência do pleito, no caso, o valor do contrato, o qual excede em muito o teto dos Juizados Especiais e sobre o qual não pode haver renúncia.
O art. 3° da Lei 9.099/95 assim dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)” No caso da rescisão contratual, pedido expresso e fundamento do pedido de repetição dos pagamentos realizados, deve o valor da causa corresponder ao do contrato, no caso R$ 173.500,00 (cento e setenta e três mil e quinhentos reais).
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante os Juizados Especiais, dada sua incompetência para apreciá-la em razão do valor da causa.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de maio de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:09
Juntada de termo
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30/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804152-78.2025.8.20.5004 Autor(a): AMAURY SILVA VERISSIMO JUNIOR Réu: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DESPACHO Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias acima, sob pena de revelia.
Aprazo audiência de conciliação com vistas à composição do litígio, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes acerca da mesma matéria.
A audiência será no formato presencial, independentemente de pleito de Juízo 100% digital, a ser realizada no dia 05/05/2025, às 09h20 na sala de audiência deste 7º Juizado Especial.
Advirto que a audiência da parte autora ensejará a extinção do feito e da parte ré, a revelia.
Intimações necessárias.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente e por meio de seu advogado.
Providências devidas.
Cumpra-se.
Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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