TJRN - 0809767-83.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809767-83.2024.8.20.5004 Polo ativo ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Advogado(s): NATHALIE MILADY LIMA DE MELO Polo passivo ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08 e outros Advogado(s): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0809767-83.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: ANDRELINDO SANTANA LINS ADVOGADO: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA EMBARGADO: ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO ADVOGADO: NATHALIE MILADY LIMA DE MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGE À EMPRESA CASA DE PEDRAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRELINDO SANTANA LINS contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0809767-83.2024.8.20.5004, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros de mora.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 32300504), o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que o julgado não teria enfrentado os argumentos contrários ao deferimento da justiça gratuita à parte autora, além de não ter sido claro quanto à parte condenada à titulo de danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 32358136), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria analisado de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas.
Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, nos termos do art. 80, VII, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração constituem instrumento destinado à correção de vícios na decisão judicial, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito nem à modificação substancial do julgado, mas à sua integração ou esclarecimento.
No caso, analisando as razões recursais, verifica-se que assiste razão ao embargante apenas em parte.
Explico.
No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, não há vício a ser sanado, uma vez que tal pedido foi devidamente analisado e deferido com base na documentação constante dos autos, conforme os critérios previstos no Código de Processo Civil.
Por outro lado, merece acolhimento a alegação de obscuridade quanto à extensão da condenação por danos morais.
A sentença condenou expressamente apenas a empresa ré CASA DE PEDRAS ao pagamento de indenização por danos materiais.
No recurso inominado, a parte autora pleiteou a condenação de todos os réus pelos danos morais, porém o acórdão, ao deferir a condenação, não deixou claro se esta alcançaria os demais réus ou apenas a empresa mencionada.
Diante disso, impõe-se o esclarecimento de que a condenação por danos morais, assim como a condenação por danos materiais, deve recair exclusivamente sobre a ré CASA DE PEDRAS, considerando que os fundamentos da responsabilidade reconhecida estão diretamente vinculados à relação de consumo estabelecida entre a autora e a referida empresa.
Nesse sentido, acompanha-se entendimento já adotado por esta Turma em casos de obscuridade: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E A SENTENÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE QUE ATENDEU AO PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO DA PELA REFORMA.
ACÓRDÃO CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DO DANO MATERIAL, SEJA DEDUZIDO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade identificada, esclarecendo que a condenação por danos morais limita-se à empresa CASA DE PEDRAS, mantendo-se o acórdão embargado em todos os demais termos. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809767-83.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO RECORRIDO: ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08, ANDRELINDO SANTANA LINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de julho de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809767-83.2024.8.20.5004 Polo ativo ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Advogado(s): NATHALIE MILADY LIMA DE MELO Polo passivo ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08 e outros Advogado(s): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA RECURSO INOMINADO N° 0809767-83.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO ADVOGADO: NATHALIE MILADY LIMA DE MELO RECORRIDA: ISAAC NOBREGA LINS, ANDRELINDO SANTANA LINS ADVOGADO: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA ENTREGA.
MONTAGEM DEFEITUOSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO DO PEDIDO RELATIVO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
CONTEXTO DE DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RELATOS DE OUTROS CONSUMIDORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA, que se adota: SENTENÇA Narra a parte autora que contratou junto à ré o fornecimento e a instalação de bancadas em material “super nano sétima geração” pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ato da contratação e sendo acordado que a quitação ocorreria após a instalação do material que foi, inicialmente, acordada para 22 de janeiro de 2024.
Destaca a requerente que contratou os serviços por meio de contato com o Sr.
Adrelino Santana Lins (André) e que posteriormente seu filho, Isaac Nóbrega, que consta no quadro societário, realizou medições e orçamento.
Aduz que em 8 de janeiro de 2024 a ré encaminhou produto diverso ao adquirido e a retirada só ocorreu após diversas tentativas da demandante, fato que teria ocasionado o atraso na instalação dos produtos.
Relata que, apesar de diversas solicitações por meio de contato telefônico, não logrou êxito em obter o serviço efetivamente contratado.
Narra que em 18 de janeiro de 2024 atendendo solicitação da ré encaminhou “cubas de embutir” à loja para realizar os cortes necessários, sendo alertada que os furos necessários para os cooktops seriam efetuados no local da obra, e foi solicitado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), negado ante o atraso.
Declara que em razão da negativa foi agredida verbalmente pelo pai do proprietário, que se negou a lhe devolver as cubas.
Afirma que em 19 de janeiro de 2024 solicitou a conclusão do serviço no prazo contratado ou a imediata devolução do valor pago no ato de contratação e das cubas de inox, o que teria ocorrido, apenas, em 22 de janeiro de 2024 mediante a exigência, de forma vexatória, do pagamento integral, não realizado totalmente.
Destaca que funcionários da empresa requerida no momento da instalação atingiram encanamento, problema só reparado uma semana após.
Aponta que até o dia 26 de janeiro não teriam realizado os cortes para os cooktops, lixeiras e detergentes, bem como outros serviços de acabamento.
Sustenta que o atraso no cumprimento da obra pela ré interferiu diretamente na finalização de outros reparos necessários para realização da mudança, visto que foi acordado prazo para devolução do imóvel em que residia anteriormente.
Por fim, informa que efetuou o pagamento de R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais) para terceiro finalizar os serviços e reparar o sinistro na tubulação.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação a requerida CASA DAS PEDRAS confirma a celebração do contrato, porém, destaca que o serviço contratado foi de fornecimento e instalação de pedras em mármore e granito, com prazo para cumprimento das obrigações de 16 (dezesseis) dias úteis.
Alega que o pagamento do valor remanescente foi fixado para dia da entrega e não da instalação do material.
Defende que o material entregue foi o escolhido pela autora no showroom da loja e que informou à demandante que o material pendente estava em fabricação - posteriormente seria entregue respeitando o prazo para conclusão.
Impugna os prints acostados pela demandante alegando que esta teria acostado, apenas, fragmentos que sugerem interpretação diversa do ocorrido.
Sustenta não ter ocorrido qualquer inadimplemento contratual, visto que iniciou a entrega do material em 06 e finalizou em 22 de janeiro de 2024.
Declara que atendeu diversos pedidos da autora, e que sempre buscou respeitar o contrato celebrado, assim, não seria devida a realização de furos para lixeiras embutidas, cooktops, porta detergentes e acabamentos.
Aduz que solicitou a assinatura do termo de conclusão após o término da prestação do serviço.
Impugna o valor informado pela autora referente ao orçamento supostamente emitido por terceiro, bem como a alegação de impossibilidade de desocupação do imóvel.
Defende a ausência de dano extrapatrimonial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na réplica à contestação, a parte autora permanece sustentando o descumprimento contratual pela requerida, consubstanciado na entrega de material diverso e posterior atraso na conclusão dos serviços.
Alega que a entrega do material das bancadas da cozinha e da varanda gourmet só poderia ocorrer após a realização dos furos e a fixação das cubas.
Reitera a alegação de que foi agredida pelo pai do proprietário (responsável pela contratação).
Destaca não ter solicitado qualquer alteração em seu projeto.
Reitera os pedidos formulados na exordial.
O requerido ANDRELINDO SANTANA LINS em manifestação arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que não firmou contrato de prestação de serviço com a parte autora.
Defende a inexistência de conduta capaz de ser considerada ilícita ou que tenha gerado prejuízo à parte autora.
Aponta que não pode ser responsabilizado por obrigação firmada por terceiro.
Requer, assim, a exclusão da lide.
Havendo, posteriormente, intimação para apresentar defesa (id 137509654) a parte ré Adrelindo Santana Lins não se manifestou. É o que importa relatar.
Preliminarmente rejeito o pedido de exclusão formulado pelo demandado ANDRELINDO SANTANA LINS por entender que possível responsabilização acerca dos fatos narrados na exordial, relacionados à sua pessoa, é questão de mérito.
Superada a preliminar passo ao mérito.
Inicialmente destaco que a relação posta entre as partes é inegavelmente de caráter consumerista, devendo, assim, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a autora adquirente dos produtos e serviços da ré se enquadra no conceito de consumidora, já a demandada Casa das Pedras de fornecedor.
A regra ordinária de produção probatória (art. 373 do CPC) impõe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e atribui ao réu o dever de produzir provas dos fatos desconstitutivos do direito alegado pelo autor (inciso II).
O CDC, visando à facilitação do direito do consumidor, possibilita ao órgão julgador a inversão do ônus da prova sempre que haja verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do consumidor para produzir as provas necessárias (art. 6º, VIII).
Ao afirmar a demandante que a instalação das bancadas, acabamento e demais serviços (cortes para os cooktops, lixeiras e detergentes) não foram realizados no prazo fixado no contrato entabulado entre as partes, cabia à empresa demandada provar que o houve a entrega e conclusão da instalação integral de forma tempestiva.
Analisando as provas apresentada no presente feito verifico que a parte demandada, apesar de alegar que a instalação das bancadas adquiridas foi realizada no prazo inicialmente firmado entre as partes (21/01/2024), não apresentou ao feito prova capaz de atestar tal fato.
Já a demandante acostou cópia do contrato, declaração de outros prestadores de serviços em que apontam a necessidade da instalação das bancadas, “prints” de conversas com os prepostos da ré em que constam agendamentos e promessas de conclusão, bem como vídeos e áudio por meio do qual busca atestar a promessa de acabamento, dos cortes de cubas, portas de detergentes e lixeiras.
Considero que a documentação acostada pela requerente confere verossimilhança à sua alegação no que se refere ao atraso na prestação do serviço.
Assim, reconheço o inadimplemento contratual da ré consubstanciado no atraso na finalização dos serviços contratados.
No que se refere ao pedido de reembolso formulado pela autora, tendo em vista que a ré confirma em contestação que se comprometeu a realizar tais serviços, mesmo que de forma voluntária (brinde) e que não negou expressamente a ocorrência de vazamento decorrente da instalação, faz jus a autora à reparação patrimonial no valor de R$ 2. 552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais) conforme recibo acostado ao id 122905916.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo o atraso na instalação das bancadas, em que pese o aborrecimento causado, não é capaz, por si, de causar transtornos excepcionais.
Apesar de ter a autora alegado ter sido agredida verbalmente por ANDRELINDO SANTANA LINS (pai do proprietário), não prova tal afirmação, ônus processual seu nos termos do artigo 373, I do CPC.
A autora apresentou registro de boletim de ocorrência e depoimento, o que não são capazes de comprovar o alegado.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido formulado face ao demandado “Adrelindo Santana Lins”.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar que a ré CASA DAS PEDRAS promova o pagamento da quantia de R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao prejuízo material demonstrado, atualizada monetariamente a contar do pagamento, e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Deve a demandante demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça pretendida, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, inferindo-se o inverso de sua profissão, endereço e do tipo de negócio que entabulou, de alto custo, narrado à inicial Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou procedente em parte os seus pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovado o dano moral suportado em razão da falha na prestação dos serviços imputada à parte ré, fazendo jus à correspondente reparação pecuniária.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido de indenização por danos morais, nos termos expostos na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte recorrente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. É incontroverso nos autos que a parte autora contratou os serviços da parte ré para o fornecimento e a instalação de bancadas confeccionadas em material denominado “super nano sétima geração”, pelo valor total de R$ 11.000,00, sendo ajustado o pagamento antecipado de R$ 6.000,00 e o saldo remanescente após a conclusão da instalação, prevista para o dia 22/01/2024.
Na exordial, a parte autora alegou que houve o envio de material diverso daquele contratado, atraso na execução dos serviços, recusa injustificada ao cumprimento integral do contrato, retenção indevida das cubas e agressões verbais por parte do representante da ré.
Afirmou, ainda, que a instalação foi concluída de forma incompleta e com danos à tubulação, tendo sido exigido, de maneira vexatória, o pagamento do valor integral do contrato.
A sentença reconheceu o inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado no atraso na execução dos serviços, e condenou-a à reparação dos danos materiais comprovados nos autos.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o inadimplemento, embora gerador de aborrecimentos, não ensejaria, por si só, abalo de ordem extrapatrimonial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a ocorrência de danos morais em virtude do descumprimento contratual e da conduta da parte ré.
Pois bem.
Após a análise do conjunto fático-probatório, concluo que assiste razão à parte autora, e a pretensão recursal merece ser acolhida.
Explico.
Inicialmente, forçoso registrar, de plano, que a relação jurídica entre as partes é regulada pela legislação consumerista, haja vista que a apelante e as apeladas amoldam-se às definições contidas nos arts. 2.º e 3.º do CDC.
Desse modo, a responsabilidade do fornecedor, em qualquer de suas modalidades, é objetiva, ou seja, não é necessária a caracterização dos elementos subjetivos (dolo ou culpa).
No caso em apreço, restou evidenciado o infortúnio vivenciado pela parte autora, decorrente do atraso significativo na entrega dos móveis que seriam instalados em sua residência, aliado à entrega de produtos diversos daqueles previamente ajustados em contrato (id. 30801988), bem como o surgimento de defeitos nos referidos produtos após a instalação, mesmo após o adiantamento do pagamento.
Soma-se a isso o transtorno enfrentado pela autora na tentativa de solucionar a questão, conforme demonstrado pelas capturas de tela de conversas com a parte ré, o que evidencia uma clara falha na prestação do serviço, extrapolando os meros aborrecimentos do cotidiano e ensejando reparação pelos transtornos sofridos.
Ademais, ainda que o boletim de ocorrência lavrado em razão de alegada agressão verbal por parte da ré, bem como os relatos de outros consumidores por meio de avaliações públicas na página do empreendimento no Google, não constituam, isoladamente, prova suficiente para fundamentar o pleito, tais elementos, quando apreciados em conjunto com o restante do acervo probatório, corroboram as alegações autorais e reforçam o contexto de desrespeito à dignidade do consumidor.
Portanto, diante da caracterização da responsabilidade civil, é devida a compensação pelos danos morais suportados, decorrentes da conduta ilícita da parte ré.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOS MÓVEIS PLANEJADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
MONTAGEM NÃO FINALIZADA.
ENTREGA PARCIAL E TARDIA DO PRODUTO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART.14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PEDIDO RESIDUAL DO RÉU.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE DEVE DESCONTAR OS PRODUTOS E MATERIAIS ENTREGUES E FIXADOS NO IMÓVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851206-98.2015.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: Apelação – Ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais – Venda e compra – Móveis planejados – Atraso na entrega – Montagem defeituosa e incompleta – Vícios não sanados – Procedência mantida – Danos morais configurados – Indenização razoável – Sentença mantida.
Ficou demonstrado nos autos que os móveis adquiridos pela autora além de terem sido entregues após a data inicialmente informada pela ré, foram montados de forma precária e apresentaram defeitos que não foram solucionados, sendo certo que a requerida tinha ciência dos mesmos e não tomou providências para os devidos reparos - O infortúnio representado pelo atraso na entrega dos móveis que seriam instalados em sua residência, e por fim foram instalados de forma precária, além do transtorno e da ausência de solução para o problema, certamente configura dano moral.
De manter-se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau, a qual é justa, razoável e proporcional aos fatos narrados.
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10161689120218260562 SP 1016168-91.2021.8.26 .0562, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) No que se refere à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, impõe-se observar critérios que permitam, simultaneamente, compensar o sofrimento da vítima e sancionar o comportamento da parte ofensora, conferindo à condenação um caráter pedagógico e inibitório.
Para tanto, devem ser considerados elementos objetivos e subjetivos, como a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes envolvidas. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, revela-se adequada a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809767-83.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809767-83.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Rosilda da Silva Lima de Melo CPF: *78.***.*41-04 Advogado do(a) AUTOR: NATHALY MILADY DE MELO - RN21231 DEMANDADO: ISAAC NOBREGA LINS *16.***.*34-08 CNPJ: 45.***.***/0001-30, , ANDRELINDO SANTANA LINS CPF: *60.***.*12-20 Advogado do(a) REU: ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA - 8071 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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