TJRN - 0821521-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821521-22.2024.8.20.5004 Exequente: ROBO-CIENCIA & TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Executado: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 6.858,72 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 1200125203245.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:30
Juntada de penhora
-
16/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:26
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821521-22.2024.8.20.5004 Autor: ROBO-CIENCIA & TECNOLOGIA LTDA - ME e outros Réu: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBO-CIENCIA & TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ALLYSON ULISSES GOMES BESERRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBO-CIENCIA & TECNOLOGIA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALLYSON ULISSES GOMES BESERRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821521-22.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: ROBO-CIENCIA & TECNOLOGIA LTDA - ME, ALLYSON ULISSES GOMES BESERRA Réu: REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam falha na prestação do serviço da empresa ré, requerem, portanto, indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO): Em sua contestação a empresa ré ((UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob alegação de que a parte autora possui contrato direto com a administradora de benefícios, (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.) sendo a empresa responsável pela efetivação de cadastros dos seus beneficiários.
A referida preliminar merece acolhimento visto que o objeto central da demanda gira em torno do cancelamento/desativação unilateral , confessada inclusive pela própria empresa corré (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.), em sede de contestação. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pelas partes autoras em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, os fornecedores em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (C) Do Contrato entre as partes / Do Plano Coletivo Empresarial / Da Rescisão Unilateral Sem Justificativa / Da Relatividade da Cláusula Rescisória / Da Falha na Prestação do Serviço / Da Prática Abusiva: A parte autora alega em sua inicial que é uma empresa contratante de um plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA) e operado pela (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), com início de vigência 20/06/2024.
Relata que um de seus colaboradores, também autor na ação, teve o plano de saúde cancelado indevidamente.
Apesar da adimplência da empresa, o colaborador foi impedido de acessar atendimento médico de urgência online, descobrindo que o plano estava cancelado no sistema da ré sob a alegação de inatividade.
A tentativa de solucionar o problema junto à ré foi infrutífera, resultando em constrangimento e risco à saúde do colaborador.
Aduz ainda os requerentes que a ré admitiu o erro interno que causou o cancelamento, conforme e-mail apresentado.
Os autores buscam reparação por danos morais, alegando descumprimento contratual, constrangimentos, transtornos, danos financeiros e violação do direito fundamental à saúde.
Eles argumentam que a falha da ré expôs tanto a empresa quanto seus colaboradores a uma situação vexatória e prejudicial, justificando a necessidade de indenização para evitar que outros passem pela mesma experiência.
Em contestação a parte ré (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA ) limita sua defesa na alegação de que o contrato foi cancelado em 14/10/2024 em decorrência de uma falha operacional, contudo, o plano permaneceu ativo na operadora .
Adverte, ainda, que inexiste ato ilícito praticado pela demandada que enseje dever de indenizar.
Aduz, ainda, a ré (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA) que após a identificação da falha, o plano de saúde foi reativado imediatamente.
Narra que em tratativas com a ouvidoria foi ofertado acordo para abonar a mensalidade 11/2024 e devolver as despesas médicas, caso houvesse, contudo, não houve retorno do beneficiário.
Por outro lado, a empresa ré (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) suscita preliminar de ilegitimidade passiva e baliza sua tese defensiva no fato de que a parte Autora possui contrato direto com a administradora de benefícios, (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.) sendo a empresa responsável pela efetivação de cadastros dos seus beneficiários.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes autoras trazem documentos probatórios acerca dos fatos alegados, quais sejam, a titularidade do plano de saúde, o e-mail confirmando o cancelamento decorrente de suposta falha operacional. É sabido que a Lei de Plano de Saúde obriga o contratado a informar o contratante sobre o cancelamento do seu plano, através de notificação prévia no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art.17 da Resolução normativa 195/2009 da ANS (Agência Nacional de saúde), bem como do art.14 da ANS (lei n° 557/2022).
Contudo, verifica-se ainda que tal notificação deve ser acompanhada de razões para a rescisão, fato este que não fora observado pela parte ré, uma vez que ela não expressou qualquer justificativa, procedendo o cancelamento de forma unilateral.
Neste sentido, constata-se que a parte ré falha em sua prestação de serviço (art.14 do CDC), pois negligencia a informação clara e necessária ao autor, ferindo, assim, os princípios da boa fé, da probidade e do equilíbrio contratual, o que culminou na rescisão do contrato.
Além disso, cumpre destacar que mesmo que haja previsão na ANS para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, há entendimentos firmados pelo STJ de que tal modalidade com menos de 30 (trinta) integrantes, constitui natureza híbrida.
Logo, não se pode rescindir o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, unilateralmente, e ainda sem justificativa plausível, uma vez que se torna medida prejudicial aos contratantes, uma vez que estes não iriam aproveitar o período de carência, diferentemente dos planos coletivos com mais de 30 (trinta) pessoas que não precisarão cumprir carência nem cobertura parcial temporária.
Em suma, é inadmissível que os planos de saúde tenham como único interesse o ganho financeiro e a redução de custos, ludibriando os consumidores quando há contrato em exercício e punindo-os com cancelamento/suspensão abruptos, sem informações prévias, obrigando-os a contratar novo plano, ou até mesmo pagar um atendimento particular, consequentemente, mais caro e com carência contratual reiniciada, prática essa desprezível que deve ser coibida.
Assim, evidencia-se que a suspensão unilateral dos serviços contratados com a parte ré é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano patrimonial: despesas médicas no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e/ou extrapatrimonial sofrido, bem como o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida verifica-se que as partes autoras sofreram lesão extrapatrimonial diante da suspensão unilateral dos serviços contratados com a parte ré sem observância ao ordenamento jurídico especialmente a Lei de Plano de Saúde e ao código de Defesa do Consumidor, logo, as demandantes têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC Nesse sentido, vejamos excerto jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADIMPLÊNCIA.
PERÍODO INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃOACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024.". (PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
RECURSO INOMINADO – PROC. 0836254-75.2019.8.20.5001.
RECORRENTE: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA KASTNER OLIVI FINKLERRECORRIDO(A): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA.
JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Data de Publicação 07/02/2024).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pela empresa ré (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), determino, portanto, a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelas autoras, e CONDENO, somente, a parte ré (ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.) em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago a cada parte autora, valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC) Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 22:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BYTECH LTDA em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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