TJRN - 0802429-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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21/05/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802429-24.2025.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: PAULO BRUNO FERNANDES COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo não foi realizada a citação válida da parte ré para compor a lide, oportunidade na qual poderia arguir seus argumentos de defesa.
Muito embora tenha havido tentativa de citá-la (ID 147637288), a ausência da citação efetiva compromete de forma irremediável o prosseguimento regular do feito, conforme estabelece o art. 238, caput, do Código de Processo Civil “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Deve-se realçar, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que “Não se fará citação por edital”.
Sendo assim, o procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802429-24.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: PAULO BRUNO FERNANDES COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, indicando novo endereço da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, conclua-se para despacho.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802429-24.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL CNPJ: 42.***.***/0001-03 , Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES - 8882, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA - RN8926 DEMANDADO: , PAULO BRUNO FERNANDES COSTA CPF: *87.***.*61-81 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
04/04/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:50
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 23:06
Juntada de diligência
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 01:57
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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