TJRN - 0815132-69.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815132-69.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE HUMBERTO MIRANDA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PCCV.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA COJUD.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
VALIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA. - É legítima a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, quando realizados nos exatos termos da sentença transitada em julgado, observados os critérios legais e os documentos funcionais do exequente. - A constatação de "liquidação zero", por si só, não configura ofensa à coisa julgada, desde que demonstrado que os parâmetros fixados na decisão exequenda foram devidamente aplicados. - A mera discordância do exequente quanto ao resultado da apuração não enseja a nulidade da sentença nem justifica a reabertura da fase de liquidação, na ausência de impugnação técnica idônea ou prova de erro nos cálculos oficiais. - Precedentes: TJRN, AC 0815161-90.2018.8.20.5001, AC 0833240-49.2020.8.20.5001 e AC 0814843-10.2018.8.20.5001. - Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HUMBERTO MIRANDA DE ARAÚJO contra sentença de improcedência da pretensão autoral proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado de ação coletiva ajuizada pelo SINSENAT (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal), em que se pleiteou a execução individual dos efeitos financeiros reconhecidos judicialmente na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, a qual determinou ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN a integral implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), nos termos da Lei Municipal nº 4.108/1992.
O apelante alegou que é servidor municipal e substituído na ação coletiva, fazendo jus às diferenças remuneratórias retroativas a julho de 1992.
Sustentou que, ao extinguir o cumprimento com base na “liquidação zero”, a sentença violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
Aduziu que o juízo a quo acolheu de forma acrítica os cálculos elaborados unilateralmente pela COJUD, desconsiderando rubricas expressamente previstas no título executivo judicial, especialmente no que se refere à progressão funcional horizontal prevista em intervalos de quatro anos e à matriz remuneratória definida no anexo II da referida lei.
Nas razões recursais, além de reiterar que a sentença de origem desconsiderou as bases legais e a coisa julgada material, o apelante sustenta que: i) houve ausência de contraditório técnico e de participação das partes na apuração contábil que embasou a decisão de extinção da execução; ii) o juízo não poderia ter extinto o cumprimento sem antes designar perícia contábil judicial, conforme preconizam os arts. 464 e seguintes do CPC; a decisão desconsiderou efeitos financeiros evidentes decorrentes da progressão funcional, cujo reconhecimento já havia transitado em julgado.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova apuração contábil, com observância fiel ao título executivo.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por servidor municipal em cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0030403-15.2003.8.20.0001, proposta pelo SINSENAT, cujo objeto consistiu na efetiva implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores do Município do Natal, com efeitos financeiros retroativos.
O juízo a quo julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento na chamada liquidação zero, após a análise técnica realizada pela Contadoria Judicial – COJUD, a qual concluiu pela inexistência de valores a serem pagos ao exequente.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada, ao deixar de reconhecer efeitos financeiros derivados da progressão funcional, conforme determinado no título executivo.
Alega que o juízo deveria ter designado perícia contábil judicial, e não se baseado apenas no parecer técnico da COJUD.
No entanto, razão não lhe assiste.
A jurisprudência desta Câmara Cível, notadamente conforme decidido na Apelação Cível nº 0815161-90.2018.8.20.5001, firmou entendimento de que, não havendo divergência contábil concreta ou impugnação técnica consistente, é plenamente válida a utilização dos cálculos da COJUD como fundamento para extinção da execução, inclusive nos casos de liquidação zero, desde que os cálculos estejam em conformidade com os limites do título executivo.
No caso em apreço, verifica-se que a COJUD atuou dentro dos limites traçados pela sentença exequenda, levando em consideração os documentos funcionais do exequente, os valores eventualmente recebidos, e aplicando os critérios de cálculo conforme a Lei Municipal nº 4.108/1992, com as limitações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da referida norma, consoante se depreende pelo teor do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC e RN nº 2005.005596-9: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (…).
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92 SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, XIII, DA CF/88.
PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (…). 2.
O art. 15 da Lei Municipal n° 4.108/92, por sua vez, vincula o aumento de vencimentos entre carreiras distintas dentro do serviço público municipal, o que é vedado pelo art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 3.
Rejeição da Arguição de Inconstitucionalidade do art. 4° da Lei Municipal nº 4.108/92, suscitada pelo Município de Natal. 4.
Inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 15 da Lei Municipal nº 4.108/92 (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade na AC e RN nº 2005.005596-9, Rel.
Desembargador Rafael Godeiro, Tribunal Pleno, julgamento em 1º/11/2006).
Inexiste nos autos qualquer prova de que os cálculos estejam em desacordo com o título judicial.
O simples inconformismo do exequente com o resultado da liquidação, sem impugnação técnica eficaz ou apresentação de demonstrativo detalhado divergente, não é suficiente para afastar os resultados apresentados pela COJUD.
Como bem destacou esta Corte Estadual em casos análogos, a liquidação zero não configura, por si só, afronta à coisa julgada, desde que demonstrado que o título foi fielmente observado, como no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE O RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
CÁLCULOS REALIZADOS PELO COJUD EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0815161-90.2018.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO A QUO QUE, COM BASE NA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA COJUD, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DECLAROU INEXISTENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO ZERO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, CUJA PLANILHA DE CÁLCULOS POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXEQUENTE NA INICIAL E NÃO APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
DEFERIMENTO TÁCITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 98, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0833240-49.2020.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CÁLCULO COM LIQUIDAÇÃO ZERO PELA COJUD.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu Impugnação à Execução da Fazenda Pública em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva e declarou inexistente a obrigação de pagar, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apontaram liquidação zero; (ii) a possibilidade de prevalência dos cálculos apresentados pela exequente; (iii) a incidência de honorários sucumbenciais à parte beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a remessa à Contadoria Judicial (COJUD), que concluiu pela liquidação zero. 4.
A COJUD é órgão técnico do Poder Judiciário dotado de fé pública, cujos cálculos possuem presunção de veracidade juris tantum, não havendo ilegalidade na adoção de seus valores pelo Juízo de origem. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de prevalência dos cálculos elaborados pela COJUD, quando em conformidade com o título judicial. 6.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com observância da suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, I; art. 524, § 2º; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0833240-49.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 15.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832543-04.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.06.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0823635-84.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0807360-64.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.03.2021 (APELAÇÃO CÍVEL, 0814843-10.2018.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Ademais, não se verifica cerceamento de defesa ou ausência de contraditório técnico, já que ao apelante foi oportunizado se manifestar sobre os cálculos e, mesmo assim, não apresentou requerimento formal de perícia nem indicou elementos concretos de erro ou omissão nos valores homologados.
Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade na sentença que homologou os cálculos da COJUD e declarou a inexistência de valores executáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na ausência de crédito exequível (liquidação zero).
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária na decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815132-69.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
19/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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