TJRN - 0805344-74.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NEUROLINK SERVICOS MEDICOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:57
Juntada de diligência
-
13/08/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 22:48
Juntada de diligência
-
13/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte autora indicar dados bancários do estabelecimento comercial emissor do orçamento de menor valor, conforme descrito na decisão de penhora, viabilizando a emissão de alvará, em até 15 dias.
Currais Novos, 15 de julho de 2025.
LUCAS ROCHA DE MACEDO Assistente de Gabinete -
16/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 01:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0805344-74.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EMANUEL BATISTA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo para apresentação de orçamentos atualizados. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à possibilidade de deferimento do pleito, temos que os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.
São dilatórios quando fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes ou necessidade observada pelo juiz.
Já os prazos peremptórios são os estipulados na norma dispositiva e que, caso sejam alterados, geram prejuízo ao rito processual, sendo estes, em regra, rígidos.
Outrossim, a nova legislação permite ao juiz prorrogar os prazos peremptórios, desde que nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte e em caso de calamidade pública (art. 222, CPC/2015).
Neste passo, registre-se que os documentos em questão são peças fundamentais ao deslinde da causa, e sendo caso de prazo dilatório, compreende-se pelo deferimento do pedido de dilação de prazo, postergando-se o cumprimento da medida.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra a decisão retro, apresentando a documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:53
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805344-74.2024.8.20.5103 Requerente: EMANUEL BATISTA DE MELO Requerido: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de saúde visando a concessão de CONSULTA COM NEUROCIRURGIÃO ESPECIALISTA EM IMPLANTE DE NEUROMODULADOR SACRAL para tratamento e controle de INCONTINÊNCIA FECAL PÓS RESSEÇÃO CIRÚRGICA em razão de neoplasia de reto, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados aos autos.
A liminar foi deferida, id. n. 147290477.
Outrossim, em que pese o ofício de id. n. 150822309, emitido pela SESAP, tenha informado que a consulta estava em processo de agendamento, não há informação de sua realização nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para informar se a consulta foi realizada ou encontra-se agendada.
Em caso negativo, deve informar o descumprimento da liminar e apresentar novos orçamentos (atualizados) para bloqueio.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805344-74.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: EMANUEL BATISTA DE MELO Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
CURRAIS NOVOS 27/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 08:44
Juntada de diligência
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0805344-74.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EMANUEL BATISTA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ente demandado seja obrigado a fornecer CONSULTA COM NEUROCIRURGIÃO ESPECIALISTA EM IMPLANTE DE NEUROMODULADOR SACRAL para tratamento e controle de INCONTINÊNCIA FECAL PÓS RESSEÇÃO CIRÚRGICA em razão de neoplasia de reto, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados aos autos Aduz, em síntese, que foi diagnosticada com a enfermidade acima e que diligenciou junto ao órgão demandado o fornecimento do tratamento indicado, sem sucesso, uma vez que, até o presente momento, não haveria previsão de disponibilidade.
Narra ainda que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física.
Disse que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico de incontinência fecal após resseção para tratamento de neoplasia de reto e, desde então, os tratamentos tradicionais de controle esfincteriano não surtiram efeito.
Defende que lhe foi indicado implante de neuromodulador sacral, todavia, não teria condições de custear a consulta que permite a avaliação do seu caso.
Informa, ainda, que o tratamento não seria fornecido pelo SUS e, em razão disto, não teria profissional especializado conveniado para a consulta.
O feito foi submetido ao e-NatJus, que elaborou parecer técnico positivo para o procedimento solicitado: Tecnologia: 0301010072 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de incontinência fecal, conforme relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que a situação clínica acima demanda acompanhamento médico especializado - avaliação com NEUROCIRURGIA.
CONSIDERANDO a ausência de sinais de complicações agudas no referido relatório, situação que levaria a prioridade na necessidade de avaliação especializada.
CONSIDERANDO a ausência de justificativa de que, em razão de características especial da referida doença, haveria a necessidade de acompanhamento em determinado centro especializado específico.
CONCLUI-SE que: 1) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado. 2) Não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica. 3) A determinação da localidade onde será feito o acompanhamento deve seguir os protocolos de referenciamento vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.
Cabe salientar que a exordial expressa a solicitação de avaliação com neurocirurgião.
Não há pedidos de implante de neuromodulador sacral detalhado e formalizado nos autos.
Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Pois bem, sendo o tratamento fornecido pelo SUS, impõe-se o deferimento do pleito, além do que, dentro de uma cognição sumária, a parte autora demonstrou que não possui recursos financeiros para realizá-lo.
Deste modo, resta suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação, sendo crível a alegação de impossibilidade da mesma adquirir por seus próprios recursos o tratamento considerado mais eficaz no momento, de modo que impõe-se ao ente demandado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
O direito à saúde, insofismavelmente revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio-matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lex Fundamentallis.
No mesmo diapasão, não olvido de realçar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente de constituir uma sociedade livre, justa e solidária; de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV).
A previsão de proteção à saúde se encontra insculpida nos arts. 6º, 23, II, 196 e 230 da CF, respectivamente: Art. 6o: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Devo acrescentar que o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.080/90.
O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: "Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Pelo exposto, forte no art. 294 e 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido garanta e viabilize, no prazo de 15 dias, CONSULTA COM NEUROCIRURGIÃO ESPECIALISTA EM IMPLANTE DE NEUROMODULADOR SACRAL, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados aos autos.
Para o conhecimento, o Secretário de Saúde do ente demandado deverá ser notificado, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supra citado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se o Réu, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:14
Juntada de termo
-
27/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:16
Outras Decisões
-
20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:10
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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