TJRN - 0820119-03.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PEALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:04
Processo Reativado
-
05/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820119-03.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE REQUERIDO: PEALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A, E P DE QUEIROZ - ME DESPACHO Tendo em vista os valores depositados nos autos (ID. 148563599 e ID.151374094), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ observando a conta bancária informada no ID. 148567477, em favor da parte exequente CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE, a saber – Banco: Bradesco, Agência: 2821, Conta corrente: 250043-4, CPF: *73.***.*79-90, no importe de R$ 4.267,77, encaminhando-os para a agência do Banco do Brasil competente.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, para retirar às suas expensas, o produto ora discutido (berço Evolutivo 3 em 1 da marca Quater Móveis, cor carvalho malva) da residência da autora, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a autora, seja através de petição nos autos, sob pena de o bem ser revertido em favor da autora, caso a ré assim não cumpra; e sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor da autora, caso ele não o entregue ou não colabore com essa retirada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820119-03.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE REU: PEALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A, E P DE QUEIROZ - ME DESPACHO 1.Evolua a classe processual para que conste no PJE cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte demandada concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se. 4.Após, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud. 5.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PEALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820119-03.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE REU: PEALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A, E P DE QUEIROZ - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acatamento.
Isso porque, da análise do peça exordial, verifica-se que dela é possível se extrair o entendimento suficiente para se compreender o pleito autoral, sendo o presente feito adequado ao alcance da prestação jurisdicional perseguida.
Rejeito a prejudicial de decadência, pois o prazo de 90 dias não foi ultrapassado, visto que a partir da data em que o defeito foi constatado, a autora reclamou do defeito no produto adquirido, sem ter tido resposta inequívoca, de sorte que a decadência não chegou a se operar no presente caso, com fulcro no artigo 26, §2º, I do CDC.
Sem mais questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Pelo conjunto fático probatório carreado aos autos entendo que o defeito apresentado nas rodinhas do berço é de ordem técnica e inerente à sua fabricação/instalação e não ao seu manuseio, de modo que os vícios apresentados devem ser atribuídos exclusivamente aos réus.
Consoante restou esclarecido, a loja sabia do defeito relatado pela autora/consumidora e, apesar de ter disponibilizado um técnico para comparecer ao local, como de fato o fez, e de o funcionário ter constatado o defeito, entendeu por bem nada fazer porque concluíram que o barulho e travamento das rodas não era mínimo e não comprometia o uso do produto.
O defeito foi constatado, mas a PROVENCE BABY resolveu nada fazer para consertá-lo e, como dito pela PEALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A, sequer reportar o problema ao fabricante que tinha o aparato técnico para conserto e enviar novas rodinhas.
Importa esclarecer que o caso em tela se trata de vício de produto (disposto do art. 18 ao 25 do CDC), e não fato do produto ou serviço (art. 12 ao 17 do CDC), uma vez que fato é acidente de consumo.
No pólo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um, sendo, portanto, a responsabilidade solidária.
Constatado o ato ilícito (defeito do produto), a autora passou a ter 90 dias para reclamar do vício apresentado, na forma do art. 26, II do CDC, e, portanto, seu direito foi exercido dentro do prazo, e os réus teriam o prazo de 30 dias para sanar o vício, conforme estipulado no art. 18, §1º do CDC.
No entanto, ante a inércia em fazer a reparação do defeito, motivo pelo qual, pelo inciso II desse mesmo artigo, a autora tem direito à restituição do valor pago (R$3.935,06), com os acréscimos pertinentes.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não ficou demonstrada a relação de causa e efeito dos sofrimentos que porventura tenha experimentado, não restando demonstrado que esse fato, por si, tenha sido capaz de causar transtornos de magnitude, não passando a situação do que a jurisprudência entende por meros aborrecimentos, que não são passíveis de reparação.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para condenar solidariamente os réus E P DE QUEIROZ - PROVENCE BABY e PEALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A a pagarem à autora CAMILA SILVA DE ALMEIDA FREIRE, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.935,06, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar de 21/02/2024.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
No tocante à devolução do bem, a parte ré, no prazo de cumprimento voluntário da sentença, retirará, às suas expensas, o produto ora discutido (berço Evolutivo 3 em 1 da marca Quater Móveis, cor carvalho malva) da residência da autora, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a autora, seja através de petição nos autos, sob pena de o bem ser revertido em favor da autora, caso a ré assim não cumpra; e sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor da autora, caso ele não o entregue ou não colabore com essa retirada, mediante comprovação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 31 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 22:46
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 12:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805270-89.2025.8.20.5004
Everaldo Eronides da Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 09:54
Processo nº 0804210-81.2025.8.20.5004
Condominio Villagio Di Milano
Lucia de Fatima Freire
Advogado: Witemberg Sales de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 11:41
Processo nº 0801330-67.2024.8.20.5161
Francisca Amelia de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ary Matheus de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 16:30
Processo nº 0804294-13.2025.8.20.5124
Severino Francisco de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 15:11
Processo nº 0812467-13.2016.8.20.5004
Mineracao Cunha Comercio LTDA - EPP
J. Edielson do Rego - ME
Advogado: Jose Roberto Pinheiro de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2016 13:38