TJRN - 0820468-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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28/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0820468-78.2025.8.20.5001 Autor: ENY SOUTO MAIOR GOMES Réu: Município de Natal e outros SENTENÇA ENY SOUTO MAIOR GOMES propôs ação revisional de vencimentos em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, objetivando o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à promoção de classe na carreira do magistério municipal, consoante previsão na Lei Complementar Municipal nº 058/2004.
Segundo relatado na petição inicial (IDs 147360978 e 147380650), a parte autora, professora efetiva do Município de Natal desde 02/02/2000, foi aposentada em 29/07/2022 no cargo de Professor N2, Classe I, Nível 2.
Afirma que, após 22 anos de serviço, deveria estar atualmente enquadrada na Classe “L” da carreira do magistério, considerando o interstício de 4 anos na Classe A e 2 anos nas demais, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da LCM nº 058/2004.
Alega que, em ação judicial anterior (processo nº 0856946-32.2018.8.20.5001), obteve sentença que lhe concedeu progressão para a Classe “I” desde 01/02/2018.
Em razão do decurso de dois biênios desde então, entende que faz jus à Classe “J” a partir de 01/02/2020 e à Classe “L” desde 01/02/2022, pleiteando, ainda, os reflexos remuneratórios e o pagamento das diferenças salariais, a contar de 01/01/2021.
Requereu o reconhecimento da Classe “L” (ou a que corresponder à data da sentença), bem como o pagamento das diferenças devidas, com reflexos em vantagens pecuniárias, e correção monetária e juros, conforme planilha de cálculos acostada (ID 147380644).
Regularmente citados, apenas o Município de Natal apresentou contestação ID 150924081.
Tendo decorrido o prazo para o NATALPREV apresentar sua defesa. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente citado, o NATALPREV não apresentou contestação.
Ressalto que não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia gira em torno da correta aplicação dos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 058/2004 sobre a promoção funcional da parte autora, professora aposentada da rede municipal de ensino de Natal, bem como do pagamento das diferenças remuneratórias advindas da inobservância da progressão regular nas classes da carreira do magistério, não obstante decisão judicial anterior que lhe reconheceu direito à progressão para a Classe “I” desde 01/02/2018 (conforme sentença e certidão de trânsito em julgado da ação 0856946-32.2018.8.20.5001 – IDs 147380641 e 147380642).
A parte autora sustenta que, considerando o interstício previsto no art. 16, § 1º, da LCM 058/2004, faz jus à progressão para as classes subsequentes a cada biênio após a Classe A (exceto o primeiro interstício, de 4 anos na Classe A).
Argumenta que, por omissão da Administração Municipal em promover a avaliação de desempenho anual, não pode ser prejudicada em sua ascensão funcional, invocando jurisprudência local sobre o tema e requerendo o pagamento das diferenças salariais desde 01/01/2021.
O Município de Natal, em defesa, defende a legalidade dos enquadramentos realizados e sustenta a necessidade de avaliação de desempenho para concessão das promoções, alegando inexistência de omissão administrativa e impugnando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Vejamos a LCM 058/2004: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
A progressão/promoção horizontal entre classes constitui ato administrativo vinculado, dependendo apenas do decurso dos interstícios legais e do atendimento, pela Administração, dos deveres normativos de realizar avaliação periódica, cuja ausência não pode ser oposta ao direito do servidor, nos termos da Súmula 17-TJRN.
Conforme a evolução funcional descrita na inicial e confirmada nos autos, restou incontroverso que: A parte autora foi reenquadrada como Professor N1 em 11/03/2005 (Portaria 535/2005 – ficha funcional ID 147378660).
Progrediu para o Nível 2 em momento posterior.
Por sentença transitada em julgado na ação 0856946-32.2018.8.20.5001, foi reconhecida na Classe “I” a partir de 01/02/2018 (IDs 147380641 e 147380642).
Completou novo biênio em 01/02/2020 e mais outro em 01/02/2022, sem ter sido promovida administrativamente para as Classes “J”, “K” e “L”, o que enseja o pleito retroativo a esses períodos.
O entendimento pacífico nas Turmas Recursais do TJRN é de que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista na lei não impede a progressão funcional do professor, desde que cumpridos os interstícios legais, sendo vedado à Administração criar embaraços à evolução funcional sob alegação de sua própria inércia.
Este entendimento é reforçado, ainda, pelo teor do art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo princípio da legalidade, impondo o respeito à progressão na carreira como direito subjetivo do servidor.
Portanto, atendido o interstício de dois anos em cada classe subsequente à Classe A (exceto o primeiro de quatro anos), a autora faz jus à promoção até a Classe L, conforme linha do tempo apresentada na inicial, cujas datas coincidem com o tempo de serviço e os marcos de progressões já reconhecidos por decisão judicial anterior.
Não há nos autos comprovação de licença para tratamento de saúde por período superior a 90 dias ou de licença por interesse particular, conforme previsão no art. 43 da LCM 058/2004, que pudesse justificar a exclusão ou suspensão do período aquisitivo para promoção.
A ficha funcional e financeira (IDs 147378660, 147378663, 147378672) não indicam quaisquer afastamentos nesse sentido.
Em eventual alegação de período de licença, o ônus da prova seria do Município (art. 373, II, CPC), não cumprido neste feito.
Consoante o art. 20 da LCM 058/2004, as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão.
Assim, para cada promoção a que a parte autora faria jus, os efeitos financeiros devem se iniciar em 01 de janeiro do ano subsequente à data da aquisição do direito, em respeito ao dispositivo legal.
Os valores relativos às diferenças remuneratórias devidas em razão do não enquadramento correto, assim como os reflexos no adicional por tempo de serviço (ADTS), devem ser pagos com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos fixados pelo STF no Tema 810, bem como de acordo com a EC 113/2021, observando-se a exclusão dos valores já pagos administrativamente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à promoção funcional para a Classe “J”, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021, e para a Classe “L”, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023, na forma do art. 16, §1º, e art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, em razão do cumprimento dos interstícios legais e da ausência de realização de avaliação de desempenho pela Administração Municipal, tudo conforme evolução funcional apurada e tabela exposta na fundamentação. b) DETERMINAR ao Município de Natal e ao NATALPREV que implantem o novo enquadramento no contracheque e nos proventos da parte autora, promovendo o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, bem como de todas as vantagens pecuniárias reflexas, incluindo o adicional por tempo de serviço (ADTS), a contar dos efeitos financeiros fixados para cada promoção, conforme estabelecido acima, abatendo-se os valores já pagos administrativamente pelo mesmo título, tudo devidamente atualizado. c) CONDENAR o Município de Natal ao pagamento dos valores retroativos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, nos termos do entendimento das Turmas Recursais do TJRN (Tema 810 do STF).
Após 09/12/2021, juros e correção pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Município para cumprimento da presente determinação.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
06/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0820468-78.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 4 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 23/06/2025 23:59.
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820468-78.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ENY SOUTO MAIOR GOMES REQUERIDO: Município de Natal e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo solicitando Mudança de Classe - se houver.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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