TJRN - 0802566-28.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 22:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BEZERRA em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802566-28.2024.8.20.5105 Parte autora:FERNANDA MARIA BEZERRA Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Depreende-se dos autos que a parte executada comprovou o pagamento da quantia firmada em acordo.
Devidamente intimada, a parte exequente requereu a extinção do processo (ID 157181158). É o que importa relatar.
Decido.
Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: “Art. 924 – extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” (grifos nossos) Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
24/07/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802566-28.2024.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE para, no prazo legal de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Macau/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Servidor(a) -
26/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802566-28.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA BEZERRA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Ademais, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da sentença, na conformidade do art. 523, caput, do CPC, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa de 10% (dez por cento) do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC.
Não sendo comprovado o cumprimento da obrigação, determino desde já que a Secretaria tome as seguintes providências: 1- Junte certidão de trânsito em julgado, caso ainda não conste dos autos; 2 - Atualize a dívida, caso a parte exequente não tenha advogado nos autos; 3 - Caso haja CPF/CNPJ nos autos, proceda à penhora on-line; 4 - Não havendo CPF/CNPJ, ou sendo a penhora online infrutífera, expeça mandado de penhora de bens, intimando o executado para opor embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo sem embargos, intime o exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; 5 - Inexistindo bens penhoráveis, intime o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; 6 - Em sendo indicados bens penhoráveis, expeça novo mandado de penhora.
Caso contrário, fazer conclusão.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: 0802566-28.2024.8.20.5105 FERNANDA MARIA BEZERRA TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que diante da petição juntada ID149004953, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o mencionado, requerendo o que entender de direito.
Macau/RN, 23 de abril de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA -
23/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802566-28.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA BEZERRA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico a existência de acordo extrajudicial formulado entre as partes, acostado aos autos, conforme consta no ID nº 145703669.
O acordo consiste no pagamento de R$ 3.573,93, sendo R$ 2.501,75 a título de indenização e R$ 1.072,18 referente aos honorários advocatícios com pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo da presente, realizado pela TAM à parte autora.
O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Eis, com efeito, o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;” Como se nota, a transação é meio liberatório, que consiste em prevenir ou finalizar a contenda mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo, porquanto extingue o direito material da parte requerente.
Há de se mencionar, ainda, que as partes podem entrar em acordo a qualquer tempo processual.
Isto é, é lícito às partes realizarem acordos com o escopo de pôr fim ao litígio, mesmo após a sentença, sendo que o juiz deve promover a conciliação das partes a qualquer tempo, nos termos do art. 125 IV do CPC.
Importa salientar, nesse esteio, que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade da Demandante, que dele pode deliberar.
Ademais, o pacto celebrado congrega objeto lícito e foi firmado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data inserida no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:12
Homologada a Transação
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28/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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