TJRN - 0800133-36.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800133-36.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos.
Alexandria/RN, 1 de julho de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária -
01/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800133-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a petição ao ID 154242987, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 30/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800133-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800133-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Trânsito em Julgado em 31.10.2024 ao ID 135083007.
Após, a parte promovida depositou, espontaneamente, o valor que entendia devida (ID 143584756).
Intimada, a parte autora informou não concordar com os valores depositados e apresentou os cálculos que entende ser devido (ID 146864056).
Ademais, cumpre-se mencionar que da análise da Sentença de ID 131702419 verifico que existe obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Ademais, o valor real da obrigação de pagar depende do cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se obrigação de fazer foi cumprida, a alegação de não cumprimento deverá vir acompanhada de prova.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:26
Processo Reativado
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:48
Outras Decisões
-
13/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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