TJRN - 0804376-29.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804376-29.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 17 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804376-29.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
CONTRATO NÃO VÁLIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, visando à devolução de valores descontados indevidamente de sua conta e à compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato bancário apresentado para justificar os descontos referentes à “CESTA B EXPRESS 4”; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII. 4.
O contrato apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que, embora conste a impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas, está ausente a assinatura a rogo, requisito legal para validade do instrumento firmado por analfabeto. 5.
Verificada a falha na prestação do serviço bancário e a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A conduta ilícita da instituição financeira, ao realizar descontos sem contrato válido, configura violação à dignidade da pessoa consumidora e justifica indenização por danos morais. 7.
A indenização arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e precedentes para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802669-38.2024.8.20.5104, Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 03/04/2025;TJRN, AC nº 0801109-24.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 27/02/2025, TJRN, AC nº 0801236-65.2021.8.20.5116, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 19/07/2024; TJRN, AC nº 0800427-58.2024.8.20.5120, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 10/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO (Id.31222411) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 31222407), que na Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0804376-29.2024.8.20.5108), movida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões recursais (Id.31222411), alegou em síntese que a sentença deve ser reformada por ausência de contrato válido para descontos da tarifa bancária sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE SERVIÇOS PADRÃO, sendo, portanto, a cobrança indevida, configurando ato ilícito passível de reconhecimento de ilegalidade do desconto com a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustentou por sua vez, que o banco apresentou um instrumental contratual nulo, haja vista a autora ser analfabeta, deficiente e com pouca instrução, não sendo obedecidos aos ditames legais para o caso específico.
Preparo dispensado por ser a autora beneficiária da justiça gratuita na origem (Id.31222407).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id.31222415).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir a legalidade dos descontos realizados pelo apelado na conta bancária da apelante, identificados como "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE SERVIÇOS PADRÃO”, bem como a configuração em danos materiais e morais.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Na espécie, a demandante negou veementemente que tenha contratado produtos que deram ensejo as tarifas acima mencionadas, enquanto a instituição bancária alegou o contrário e demonstrou a avença assinada eletronicamente em 26/02/2024, Id.31222391.
Ocorre que a autora é pessoa não alfabetizada, não tendo o contrato observado as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
Vejamos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Destaquei.
Dessa forma, ao examinar o caso, entendo que o contrato firmado não obedeceu às formalidades legais exigidas para uma pessoa analfabeta, configurando, assim, falha na prestação do serviço, motivo pelo qual entendo devida a devolução dos valores em dobro e a condenação por danos morais.
A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de nulidade de contrato bancário e devolução de valores debitados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da validade da contratação de tarifas bancárias por pessoa analfabeta, da responsabilidade do banco pela cobrança indevida e da caracterização do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos firmados com pessoas analfabetas exigem assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, o que não foi observado no caso. 4.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 6.
Comprovado o prejuízo sofrido e a conduta abusiva da instituição financeira, resta configurado o dever de indenizar o consumidor por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É nula a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo a instituição financeira responsável pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pelo pagamento de indenização por danos morais ao consumidor lesado".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, REsp 1.954.424/PE, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; TJRN, AC n° 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802669-38.2024.8.20.5104, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSUMIDORA. “CARTÃO CRED.
ANUID.”.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CDC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL MAJORADO DE R$1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA AUTORA QUANTO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS EM PARTE O DA AUTORA, DESPROVIDO O DO RÉU.1.
Caso em exame1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por consumidora contra instituição financeira, visando a cessação de descontos indevidos relacionados à cobrança de “Cartão Crédito Anuidade” e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais e materiais.2.
Questão em discussão2.1 Análise da legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira em conta bancária de consumidora analfabeta, sem comprovação da contratação do serviço “Cartão Crédito Anuidade”. 2.2 2.3 A questão inclui também a validade do contrato assinado eletronicamente, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais.3.
Razões de decidir3.1 A instituição financeira não comprovou de forma adequada a contratação do serviço pelo consumidor, especialmente considerando sua condição de analfabeta, o que invalida o contrato. 3.2 Nesse contexto, foi determinado o ressarcimento em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Quanto aos danos morais, o valor fixado pela sentença foi majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade da situação e a condição de vulnerabilidade da autora4.
Dispositivo e tese:4.1 Recurso da autora parcialmente provido para majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. 4.2 Recurso do réu desprovido. 4.3 Tese de julgamento: O contrato celebrado com consumidor analfabeto que não observou as formalidades do artigo 595 do Código Civil é inválido, sendo devido o ressarcimento em dobro de valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 595, caput, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-58.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801109-24.2023.8.20.5160, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) A jurisprudência consolidada deste Tribunal indica que, em situações semelhantes, a restituição deve ser feita em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e os danos morais devem ser fixados considerando a razoabilidade e a proporcionalidade.
O art. 42 do CDC prevê que: "Se o consumidor pagar indevidamente, o montante pago em excesso será restituído em dobro, acrescido de juros legais, salvo hipótese de engano justificado.”.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800775-54.2022.8.20.5150, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) Quanto ao dano moral, no caso em exame a autora enfrentou descontos indevidos de tarifas bancárias desde fevereiro de 2024, as quais não estavam respaldadas por um contrato válido, extrapolando o mero dissabor devido à sua condição de vulnerabilidade, pessoa de pouca instrução, residente em cidade de interior (sítio na cidade Encanto/RN), Id., 31222373, além de que ocorreu decréscimo financeiro em sua baixa renda.
Por conseguinte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é fixado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto sofrido pela apelante e os precedentes desta Corte, a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS MOVIDAS POR AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADUZIDAS PELO BANCO RECORRENTE.
NÃO CONFIGURADAS.
PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACARRETOU DESCONTOS INDEVIDOS AOS ESCASSOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-94.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para afastar as cobranças indevidas, determinar a restituição em dobro do indébito e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando como termo inicial dos juros de mora e correção monetária nas reparações material e moral, em conformidade com as súmulas 362 e 54 do STJ, corrigido pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a qual já contempla os juros moratórios.
Em virtude do pleito da autora julgado procedente nessa via recursal, inverto a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo banco. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804376-29.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é aposentada e está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE SERVIÇOS PADRO”, os quais alega nunca ter contratado ou autorizado os descontos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação com a determinação de cessação dos descontos indevidos, indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada.
Decisão do ID nº 136488536 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 139037689.
Seguidamente, o banco demandado apresentou contestação sob o ID nº 139710098.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) da ausência de condição da ação.
Da falta de interesse de agir; b) Da impugnação ao pedido da gratuidade de justiça; c) prejudicial de mérito: prescrição da pretensão autoral.
Sobre o mérito, alegou a possibilidade das cobranças e defendeu que a contratação se deu por assinatura eletrônica.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Juntou termo de adesão assinado eletronicamente pela autora – ID nº 139710103.
Réplica à contestação - ID nº 142354278.
As partes foram intimadas para informar sobre a produção de novas provas, mas nada requereram.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de analisar a matéria preliminar porque o mérito será favorável à parte ré.
Passo à análise do mérito.
Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência promovida, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança da tarifa “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE SERVIÇOS PADRO” na conta da parte autora.
Pois bem, averiguando o presente feito, constata-se que o caráter litigioso gravita em torno da verificação da contratação ou não da referida tarifa, isto é, se há relação jurídica entre as partes, conforme aduzido na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte ré comprovou a regularidade contratual da referida tarifa, mediante juntada do instrumento do contrato de adesão entabulado entre as partes, mediante assinatura eletrônica - ID nº 139710103.
Assim, entendo que o réu agiu, a rigor, em exercício regular de direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1978859 / DF.
Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Data de Julgamento: 23.05.2022.
DJe: 25.05.2022 - grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1495920 / DF.
Relator:Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento:15/05/2018.
Data da Publicação:07/06/2018 - grifos acrescidos) Não obstante as alegações da parte autora, o magistrado decide com base no conjunto da prova.
E as provas constantes nos autos não deixam margem de dúvida sobre a regularidade contratual da tarifa bancária ora questionada.
O deferimento de qualquer dos pedidos formulados na inicial configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa em favor da autora, posto que efetivamente anuiu com o contrato. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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