TJRN - 0805034-53.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0805034-53.2024.8.20.5108 Ação: INQUÉRITO POLICIAL Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN Parte ré: FRANCISCO CANINDE DA COSTA Advogado(s) do INVESTIGADO: FRANCISCO RICARDO DA COSTA DECISÃO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público informando o início da execução do ANPP perante o juízo de execução penal, DETERMINO que os autos voltem à secretaria e se lance o comando de suspensão do processo, aguardando-se o presente feito na secretaria, até que seja comunicado o cumprimento do ANPP, nos termos art. 311-A, § 5º, do Provimento n. 154/2016-CGJ/RN.
PAU DOS FERROS/RN, 22/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0805034-53.2024.8.20.5108 Ação: INQUÉRITO POLICIAL Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN Parte ré: FRANCISCO CANINDE DA COSTA DECISÃO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos da Resolução n. 181/2017-CNMP, em favor de FRANCISCO CANINDE DA COSTA, investigado(a)s pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 302, § 1º, I, do CTB.
Consta nos autos, Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu defensor e pelo representante do Ministério Público, conforme se verifica nas págs. 16/17 no ID 146885072.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no art. 28-A do CPP pela Lei 13.964/2019 para os casos em que, não sendo hipótese de arquivamento e tendo o investigado confessado a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público oferece condições que, aceitas e cumpridas integralmente pelo investigado, extinguem a punibilidade dele.
Passo, pois, à análise dos requisitos para a homologação do termo de Não- Persecução Penal acostado aos autos.
No caso posto, verifico que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos bem como que a pessoa investigada confessou formalmente a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pela pessoa investigada (colaboração e arrependimento) e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o Ministério Público acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
As certidões juntadas aos autos demonstram que a pessoa investigada não possui sentença penal condenatória transitada em julgado bem como não foi beneficiada com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Ademais, o acordo está subscrito pela pessoa investigada, pelo seu defensor e pelo Representante do Ministério Público.
Neste particular o art. 28-A, § 4º, do CPP dispõe que para homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houverem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade.
Ademais, o investigado e o seu defensor anuíram voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de o investigado ter confessado a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Ministério Público, não sobejam dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. 28-A, §4º, do CPP, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Logo, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não-Persecução Penal constante nas págs. 16/17 no ID 146885072, com fulcro no art. 28-A do CPP, tornando exigível as obrigações convencionadas bem como as penalidades para a hipótese de descumprimento.
Notifique-se o Ministério Público para promover o início da execução do ANPP diretamente no sistema SEEU, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP e art. 311-A, do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n. 154/2016-CGJ/RN), incluído pelo Provimento n. 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020.
Os presentes autos deverão permanecer na secretaria aguardando a comunicação de cumprimento do ANPP, devendo permanecer suspenso, nos termos art. 311-A, § 5º do Provimento n. 154/2016-CGJ/RN.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este juízo, para fins de rescisão e oferecimento de denúncia.
Por fim, esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício durante o prazo de 05 (cinco) anos.
A prescrição também não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do CP).
Havendo vítima conhecida, intime-a da homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 9º, do CPP.
Intimem-se as partes.
Após, lance a movimentação de suspensão do processo e aguarde-se os autos em secretaria.
PAU DOS FERROS/RN, 31/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 15:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO CANINDE DA COSTA
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31/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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