TJRN - 0804376-29.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804376-29.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 17 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:02
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804376-29.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 22 de abril de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804376-29.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é aposentada e está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE SERVIÇOS PADRO”, os quais alega nunca ter contratado ou autorizado os descontos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação com a determinação de cessação dos descontos indevidos, indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada.
Decisão do ID nº 136488536 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 139037689.
Seguidamente, o banco demandado apresentou contestação sob o ID nº 139710098.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) da ausência de condição da ação.
Da falta de interesse de agir; b) Da impugnação ao pedido da gratuidade de justiça; c) prejudicial de mérito: prescrição da pretensão autoral.
Sobre o mérito, alegou a possibilidade das cobranças e defendeu que a contratação se deu por assinatura eletrônica.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Juntou termo de adesão assinado eletronicamente pela autora – ID nº 139710103.
Réplica à contestação - ID nº 142354278.
As partes foram intimadas para informar sobre a produção de novas provas, mas nada requereram.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de analisar a matéria preliminar porque o mérito será favorável à parte ré.
Passo à análise do mérito.
Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência promovida, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança da tarifa “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE SERVIÇOS PADRO” na conta da parte autora.
Pois bem, averiguando o presente feito, constata-se que o caráter litigioso gravita em torno da verificação da contratação ou não da referida tarifa, isto é, se há relação jurídica entre as partes, conforme aduzido na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte ré comprovou a regularidade contratual da referida tarifa, mediante juntada do instrumento do contrato de adesão entabulado entre as partes, mediante assinatura eletrônica - ID nº 139710103.
Assim, entendo que o réu agiu, a rigor, em exercício regular de direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1978859 / DF.
Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Data de Julgamento: 23.05.2022.
DJe: 25.05.2022 - grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1495920 / DF.
Relator:Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento:15/05/2018.
Data da Publicação:07/06/2018 - grifos acrescidos) Não obstante as alegações da parte autora, o magistrado decide com base no conjunto da prova.
E as provas constantes nos autos não deixam margem de dúvida sobre a regularidade contratual da tarifa bancária ora questionada.
O deferimento de qualquer dos pedidos formulados na inicial configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa em favor da autora, posto que efetivamente anuiu com o contrato. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/12/2024 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/11/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA VANUZA DA COSTA BERNARDO.
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18/11/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
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17/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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