TJRN - 0814543-04.2025.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 15/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0814543-04.2025.8.20.5001 AUTOR: INGRID LIMA DE MEDEIROS REU: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Município de Senador Elói de Souza/RN. É o que cabe relatar.
Decido.
A par da pretensão da parte autora, como questão de ordem pública, que se antepõe ao curso normal do feito, este juízo verificou sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, eis que, não são as Varas da Fazenda Pública desta Comarca competentes para processar e julgar demandas em que não haja interesse do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, conforme dispõe o Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643 de 21 de dezembro de 2018, segundo o compete da 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal: Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
Ante o exposto, e com fundamento no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643 de 21 de dezembro de 2018, e art. 64, § 1º do NCPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para conhecer do processo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Vara Única de Tangará-RN.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL /RN, 13 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:59
Declarada incompetência
-
12/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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