TJRN - 0818585-24.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 04:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MOSAIQUE COMUNICACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MOSAIQUE COMUNICACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MOSAIQUE COMUNICACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MOSAIQUE COMUNICACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818585-24.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOSAIQUE COMUNICACAO LTDA REU: NATAL FOODS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora alegando omissão na Sentença de id. nº 141324594.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, portanto, tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
O recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações.
O autor alega que a sentença deixou de considerar a possibilidade de juntada de novas provas documentais a fim de comprovar suas alegações.
De acordo com os arts. 434 e 435 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Assim, entendo que as provas deveriam ter sido juntadas no momento do ajuizamento da ação uma vez que não se tratavam de provas novas ou necessárias a demonstrar alegações posteriores, tendo o julgado sido proferido de acordo com o que constava nos autos do processo.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 31 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:36
Decorrido prazo de NATAL FOODS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 17:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NATAL FOODS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NATAL FOODS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:53
Decorrido prazo de EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 22:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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