TJRN - 0821360-12.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de WALLAS RANIERY SIMPLICIO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de WALLAS RANIERY SIMPLICIO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821360-12.2024.8.20.5004 Autor(a): WALLAS RANIERY SIMPLICIO DO NASCIMENTO Réu: ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Reparação de Danos materiais cumulada com Indenização por Danos Morais, através da qual a parte autora requer o ressarcimento de valor de motocicleta furtada no estabelecimento réu.
Decido.
Em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
Na hipótese dos autos, a parte autora não é o proprietário do veículo, que foi transferido para terceiro, e tampouco se encontrava em sua posse, conforme se deduz de sua inicial e do boletim de ocorrências, não sendo, portanto, o possuidor do bem.
Com efeito, ainda que não seja proprietário do automóvel, deve o requerente comprovar ser possuidor direto para demonstrar sua legitimidade para a causa, já que não lhe é legítimo pleitear em nome próprio direito alheio, conforme preceitua o art. 6º do CPC.
Conclusão Isto posto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
24/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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