TJRN - 0848036-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0848036-74.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CIRO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.336,42 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15/04/2025, conforme ID 148868379.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 84829414).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 101631170, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:44
Outras Decisões
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05/07/2025 01:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0848036-74.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CIRO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por CIRO DIAS, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0848036-74.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CIRO DIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Haja vista a certidão de trânsito em julgado, referente à Sentença proferida nos autos, intime-se a parte autora para confirmar cumprimento da obrigação de fazer, bem como, em existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:37
Outras Decisões
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21/12/2024 19:29
Conclusos para despacho
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21/12/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:40
Juntada de Ofício
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07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0852043-12.2022.8.20.5001
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28/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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