TJRN - 0804539-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804539-93.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações formuladas pela parte exequente na petição do ID de nº 162750392, aludindo especificamente sobre as cobranças realizadas no extrato de ID nº 162750392, juntando as provas que entender necessárias.
Advirto à parte demandada que eventual omissão ao cumprimento da diligência importará na consolidação da multa já estipulada e sujeitará a ré à majoração das astreintes, enquanto descumprida a ordem judicial.
P.I.
NATAL/RN, 7 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804539-93.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora alude ao descumprimento da obrigação de fazer relativa à desconstituição da dívida pela qual estaria sendo indevidamente cobrada pela parte ré, pugnando pela aplicação das astreintes anteriormente estipuladas.
Contudo, ao formular o seu pedido, junta tela isolada, que não identifica a data de coleta ou a conta a que se refere, bem como, menciona pessoa com nome diverso (Bruno Garrafinha).
Assim, intime-se a parte autora para demonstrar melhor o suposto descumprimento da decisão prolatada no ID de nº 159333681, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804539-93.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
25/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804539-93.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações da parte autora de descumprimento da obrigação de fazer (ID nº 160849893), juntando provas aos autos, sob pena de aplicação de astreintes em seu desfavor.
P.I.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:33
Processo Reativado
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20/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804539-93.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer que lhe assiste, estipulada na sentença do ID de nº 157118709, qual seja: "desconstituir a dívida no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente ao contrato de nº 03210169581DCC169581, existente em nome da parte autora (CPF: *11.***.*75-89), e a baixar as respectivas restrições creditícias que o tomam, tudo no prazo de 5 (cinco) dias", sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
P.R.I.
NATAL /RN, 8 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:28
Desentranhado o documento
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31/07/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804539-93.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual o requerente ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, o cessar dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária e indenização por danos morais, sob o argumento de que nunca contratou empréstimo junto ao réu, BANCO BRADESCO S/A, e que seu nome foi negativado indevidamente em virtude de um erro do banco que creditou valores de um cheque devolvido em sua conta, gerando descontos mensais não autorizados e negativação do seu nome.
Requer, por conseguinte, a desconstituição do débito referente ao Contrato nº 03210169581DCC169581, não reconhecido, a baixa da restrição creditícia, a cessação das cobranças correlatas e o arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos com a conduta desidiosa da parte demandada.
Instada a se pronunciar, a ré anexou sua contestação ao ID de nº 148530206, suscitando, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em apertada síntese, que a restrição derivaria de débito existente em seus registros, oriundo de relação contratual válida e inadimplido.
A contestação veio desacompanhada de outros documentos.
Réplica anexada ao ID de nº 148544949. É o que importa relatar.
Decido.
De início cumpre que se verse acerca da Preliminar de ausência de interesse de agir conforme suscitada em contestação.
De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
No mérito, percebe-se a procedência dos pedidos.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora demonstrou hialinamente a existência de mácula creditícia em seu nome, registrada pela parte demandada junto a órgão de proteção ao crédito (id. 45644775), relacionada a débito no valor de R$ 7.500,00.
Em contrapartida, a demandada não juntou provas que pudessem elidir a pretensão autoral, uma vez que deixou de juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação de empréstimo ou a origem do débito que justificasse a negativação e os descontos na conta do autor.
A simples alegação de que o débito decorre de contrato sem a devida comprovação documental não é minimamente suficiente para afastar a pretensão autoral.
Desse modo, o que se percebe no processo é a total ausência de indícios de materialidade das arguições tecidas na defesa técnica.
Assim, não cabe ao Juízo, ainda que queira buscar a verdade real dos fatos, especialmente quando se trata de possível fraude com o uso dos dados pessoais da parte autora, desequilibrar a relação jurídica processual na busca de fatos que sequer estão evidenciados no processo.
Como era dever da parte ré demonstrar cabalmente a relação contratual e a justa causa de subscrição do registro maculador existente em nome do consumidor/autor, ao não o fazê-lo, mesmo detendo todas as informações técnicas, documentos, arquivos de áudio, vídeo, captados nas transações, deixou de provar nos autos o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, ônus que lhe assistia por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC.
Dessarte, todos os fatos narrados na exordial devem ser considerados como verdadeiros e a relação contratual imputada indevidamente à parte autora deve ser considerada objeto de fraude, e, por consequência, nula.
Assim, diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.
Nesse sentido, deve-se imputar à ré, por força da prescrição contida no art. 14 do CDC, que determina ao prestador de serviços faltoso a reparação de todos os danos causados ao consumidor, a obrigação de desconstituir a dívida indevida, baixar a restrição ilícita e compensar os danos morais causados.
Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui Assim, em sendo a inscrição irregular, fica claro que a parte autora foi ofendida em sua dignidade, mormente em face do abalo de crédito.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Afinal, na tentativa de solução do conflito, que o fornecedor tem o dever de não causar, investiu o autor tempo e energia, impossibilitando a realização outras atividades produtivas, configurando a perda de tempo útil.
Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) do autor.
Afinal, tendo a vida duração certa, o tempo do contratante integra seus direitos de personalidade, por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do consumidor acarretam dano moral compensável.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares invocadas pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte ré a desconstituir a dívida no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente ao contrato de nº 03210169581DCC169581, existente em nome da parte autora (CPF: *11.***.*75-89), e a baixar as respectivas restrições creditícias que o tomam, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de descumprimento da presente decisão.
JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido compensatório para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais infligidos.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804539-93.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte RÉ.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 25/06/2025 ás 09:00hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 24 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804539-93.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o requerente alega a manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em descumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência (Id.
Num. 147071534), INTIME-SE o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante atualizado da referida negativação, expedido pelos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros), referente ao contrato nº 03210169581DCC169581, no valor de R$ 7.500,00.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:40
Publicado Citação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8830 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Ao (À) destinatário: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA Rua das Perdizes, 7979, 1303, Torre 3, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-480 Prezado(a) Senhor(a), O presente documento tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência e dar cumprimento ao inteiro teor da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo.
ADVERTÊNCIAS: 1) As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º). 2) O horário de atendimento ao público acontece de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, no setor de atendimento da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis.
Processo: 0804539-93.2025.8.20.5004 AUTOR: ROMUALDO BRUNO CALDAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Natal/RN, 31 de março de 2025 EMENEGILDA NUNES RABELO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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