TJRN - 0801801-03.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801801-03.2024.8.20.5123 Polo ativo ANTONIO ALCIDES DE MORAIS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual quanto às tarifas bancárias CESTA B.
EXPRESSO04, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CARTÃO PROTEGIDO E GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, determinando a suspensão definitiva dos descontos e condenando a instituição financeira à repetição do indébito, de forma dobrada para cobranças após 30/03/2021 e de forma simples para valores anteriores, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. 2.
O apelante requer a majoração da indenização por danos morais e a aplicação da repetição do indébito em dobro para todo o período dos descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, examinar se há ausência de interesse recursal do apelante, sob o argumento de que a decisão recorrida já lhe foi favorável; (ii) determinar se a indenização fixada é adequada frente à gravidade dos danos morais sofridos pelo consumidor; (iii) avaliar a aplicação da repetição do indébito em dobro para todo o período da cobrança indevida, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal, pois o recurso busca a majoração da indenização e a ampliação do período de repetição do indébito, demonstrando insatisfação legítima com os efeitos práticos da sentença. 5.
Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Nos termos do Tema 929 do STJ, a repetição do indébito deve ser aplicada em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé.
No caso concreto, verifica-se a existência de cobranças abusivas não justificadas pelo banco, o que configura a má-fé e justifica a repetição do indébito em dobro para todo o período. 7.
Presente o dano moral, cabendo majoração da indenização em razão da repercussão psicológica e econômica dos descontos indevidos sobre o recorrente, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário inferior a um salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinando que a repetição do indébito em dobro contemple a totalidade dos descontos indevidos.
Tese de julgamento: “1.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a todo o período das cobranças indevidas, quando não houver comprovação de engano justificável pela instituição financeira. 2.
A indenização por danos morais decorrente de cobranças indevidas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições pessoais do consumidor e a repercussão dos descontos em sua situação econômica. 3.
Há interesse recursal do apelante quando busca a ampliação da condenação imposta, demonstrando insatisfação legítima com os efeitos práticos da sentença.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível, suscitada pela parte ré.
Adiante, por igual votação, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALCIDES DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação entre as partes no que se refere às tarifas intituladas CESTA B.
EXPRESSO04, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CARTÃO PROTEGIDO E GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, determinando a suspensão definitiva dos descontos; e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, em relação aos débitos efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021.
A sentença condenou ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como em custas e honorários, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id 29626385), a parte autora, ora apelante, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o pleito indenizatório relativos aos danos morais, pois o montante arbitrado pelo juiz a quo “é manifestamente aquém do necessário para refletir a gravidade da ofensa e compensar adequadamente a parte autora”.
Ressalta que a indenização deve ter caráter compensatório e punitivo, ao mesmo tempo desestimular a reincidência da conduta lesiva.
Ademais, defende que em casos similares, esta Eg.
Corte fixou condenações em danos morais.
Argumenta ainda a necessidade de restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida não pode ser entendida como mero engano justificável.
Ao final, requer a reforma do julgado para que seja majorada a condenação da ré por danos morais, bem como seja concedida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, referente a todo o período.
Contrarrazões no Id 29626389 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ausência de interesse recursal sob o fundamento de que a recorrente já teria obtido decisão favorável.
Contudo, ao analisar detidamente as razões recursais, verifica-se que não há qualquer incongruência entre a peça recursal e a sentença recorrida.
As razões apresentadas pela apelante são claras e direcionadas aos pontos decididos na sentença que, segundo sua argumentação, resultaram em provimento apenas parcial dos pedidos iniciais.
A recorrente defende que os valores fixados para a restituição do indébito e a indenização por danos morais foram inferiores ao que efetivamente lhe seria devido, configurando prejuízo e justificando, portanto, seu interesse em recorrer.
Dessa forma, evidencia-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e reflete a insatisfação legítima com os efeitos práticos da sentença proferida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a questão recursal em avaliar se os valores fixados na sentença recorrida, decorrentes da conduta ilícita atribuída à instituição financeira, relativos à restituição do indébito e à indenização por danos morais, foram estabelecidos em montante inferior ao que seria efetivamente devido à autora/recorrente.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, verifico que o Magistrado a quo ao reconheceu ser indevido os descontos relativos às tarifas CESTA B.
EXPRESSO04, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CARTÃO PROTEGIDO E GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, assim como condenou a instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Nesse aspecto, caracterizado o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas na exordial, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, no que diz respeito à comprovação da má-fé da instituição, a propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Noutro giro, presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Assim, em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Dessa forma, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente, pessoa idosa e que recebe benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para reformar parte da sentença e majorar a condenação imposta à parte ré, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determino que a repetição do indébito em dobro contemple a totalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob as rubricas intituladas CESTA B.
EXPRESSO04, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CARTÃO PROTEGIDO E GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, com os valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Mantenho os honorários fixados na origem, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801801-03.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
26/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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