TJRN - 0800011-81.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800011-81.2023.8.20.5102 Polo ativo THIAGO PINHEIRO SOARES Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo AME DIGITAL BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RICARDO LOPES GODOY, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, MARIA DE LOURDES MANRIQUE BRANCO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO ON LINE.
CANCELAMENTO DO PEDIDO PELO AUTOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO (CDC, ART. 48).
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por THIAGO PINHEIRO SOARES em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, condenar as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ, bem como ao estorno dos valores indevidamente cobrados.
Colhe-se da sentença recorrida: O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança de valores no cartão de crédito da parte autora, mesmo após o exercício do direito ao arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, as Rés, por ação voluntária, cometeram ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, o desconto efetuado é indevido, por culpa exclusiva das Demandadas, que agiram de forma negligente, pois a parte demandante, ao exercer o seu direito ao arrependimento, não mais possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança, sendo que o estorno do valor somente foi efetivado depois de mais de 30 dias após a manifestação do Autor de não mais seguir com o contrato.
Sobre o tema: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS RECURSAIS N. *10.***.*16-02.
CABE ÀS ADMINISTRADORAS DOS CARTÕES E ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EMITENTES ARCAREM COM A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE FORMA SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
RESERVA EM HOTEL, COM TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
PAGAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA EFETUADO NA MESMA DATA E NÃO ATENDIDO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CDC.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO QUE LANÇOU A COBRANÇA, MESMO APÓS O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RESERVA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*49-87, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-10-2020) Assim agindo, causaram as Requeridas dano moral, pois a situação narrada nos autos pelo Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve o Autor, demais disso, ser restituído dos valores indevidamente cobrados, mas em sua forma simples e não em dobro, o que já foi efetivado pela promovida AMERICANAS S.A..
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Entretanto, após 39 dias de espera, o autor não recebeu o estorno do valor pago, apenas promessas vazias de resolução, tendo feito diversas solicitações à ré, conforme protocolos anexados.
A única resposta informava que o estorno seria efetivado em 15 dias úteis, mas a situação permaneceu sem solução. (...) O valor de R$ 2.000,00 não é capaz de reparar o dano moral sofrido, que deve ser majorado a patamar que se aproxime da pretensão inicial, sugerido R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reflete adequadamente o transtorno e a angústia causados pela conduta das rés.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer a reforma da sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para o montante aproximado ao sugerido na inicial, ou outro que se entenda adequado para o caso em questão, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800011-81.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/04/2025 01:21
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:21
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800011-81.2023.8.20.5102 PARTE RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO SOARES PARTE RECORRIDA: AME DIGITAL BRASIL LTDA. e outros (2) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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