TJRN - 0804443-60.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804443-60.2023.8.20.5162 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA JACIONEIDE COSTA DA TRINDADE REQUERIDO: FRANCISCO PEDRO DA COSTA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição promovida pela requerente acima epigrafada, qualificada à inicial, Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória movida por RAIMUNDA JACIONEIDE COSTA DA TRINDADE em face de seu genitor FRANCISCO PEDRO DA COSTA NETO.
Em manifestação de ID 138538603, a requerente informou o óbito do interditando, juntando cópia da certidão de óbito (ID 138540169).
Parecer ministerial (ID 142540293), requerendo a extinção do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI e IX do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;".
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela, conforme elucida a certidão de óbito (ID nº138540169 ), o Sr FRANCISCO PEDRO DA COSTA NETO veio a falecer no dia 11 de fevereiro de 2024, não havendo mais razões para a continuidade do feito, posto que o mesmo tinha por objeto a sua interdição.
Evidenciado, pois, o falecimento do interditando e a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI e IX do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver aos autos cópia do Termo de Compromisso de Curatela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado , arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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19/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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12/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:37
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 09/04/2025 16:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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12/12/2024 09:33
Audiência Entrevista designada conduzida por 09/04/2025 16:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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19/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:43
Outras Decisões
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18/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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