TJRN - 0834567-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0834567-24.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DE CUJUS: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante à materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciado em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No presente caso, perfectibilizados que estão os balizamentos legais aplicáveis à espécie, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Manoel Fernandes dos Santos proposto por Manoel Fernandes dos Santos Filho, devidamente qualificado, em sede do qual requerer a Abertura, Registro e Cumprimento das disposições elencadas na Escritura Pública de Testamento.
Juntada de Testamento, Id. nº 102500099.
Parecer do Ministério Público Estadual pelo acolhimento do pleito autoral, Id. nº 104845766.
Após, vieram-me os presentes conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Trata-se o caso em análise acerca de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer da marcha procedimental, o Juízo competente há de se atentar às peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, em tempo oportuno, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada traduz respeito a razão legal, fundada no asseguramento, forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela Doutrina "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza examinar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor Doutrina, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que diz respeito à redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, assim se manifesta Maria Berenice Dias: "também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante acrescenta: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Feitas tais considerações, volvendo os autos, evidencio restarem cumpridas ab integro todas as formalidades extrínsecas do Testamento Público, encartada no art. 736 do Código Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento é medida que se impõe.
Com efeito, o Requerente juntou aos autos Certidão de inteiro teor de Escritura pública, bem como a Certidão de Óbito do testador, pronunciando-se favoravelmente o Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de Manoel Fernandes dos Santos, o que o faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
O testamenteiro indicado pelo testador, em primeiro lugar deverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco), assinando o termo de testamenteiro, acaso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remetam-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834567-24.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Tendo em vista o requerido pelo Ministério Público, Id nº 102876313, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a. comprovante de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP; b. certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC – Provimento 50/2016, CNJ); c. documentos pessoais de todos os herdeiros testamentários; d. declaração de anuência dos demais herdeiros necessários.
Na oportunidade, a parte deve esclarecer sobre a divergência existente entre a filiação constante no Testamento Público, Id. 102500099, e os demais documentos pessoais do testador.
Com o cumprimento das diligências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender por direito.
P.I.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
17/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2023 17:28
Juntada de custas
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27/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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