TJRN - 0836504-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836504-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL DE SIQUEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 15/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por GENIVAL DE SIQUEIRA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e OUTRO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alega em parte autora, em síntese, que está sendo cobrada, mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§1º e 5º da Lei nº 8.078/90.
Requer a exibição do contrato de final nº 7WN-1 no valor de R$ 728,43 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECISÃO: No caso em disceptação, tem-se que o cerne da questão consiste na obtenção de documentos que comprovem a relação contratual existente entre os litigantes, para eventual discussão acerca da regularidade da dívida.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, enuncia as hipóteses em que haverá a rejeição da ação, a partir do indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Nessa senda, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperiosa a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Acerca do interesse de agir, importante destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda1”.
Na espécie, a parte autora informa que tomou conhecimento de uma anotação de informação negativa através de plataforma do Serasa, inserida pela parte demandada, referente a uma dívida vencida no ano de 1996 e originada sob o contrato de final nº 7WN-1.
Ocorre que, em controle de litispendência realizado pela serventia junto ao sistema PJe, verificou-se que a autora ajuizou ação de nº 0836503-21.2022.8.20.5001, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, havendo coincidência das partes.
Naquela demanda, a parte discute sobre idêntico contrato e débito, alegando a irregularidade de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por ter sido configurada, segundo tese autoral, a prescrição.
Conclui-se, portanto, que, em verdade, a discussão quanto à regularidade da dívida e a possibilidade de declaração da prescrição desta já ocorreu em ação diversa.
De acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de provas objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
Sendo assim, demonstra-se ausente a utilidade do presente feito, posto que a parte autora já discute, em outros autos, a própria dívida e a regularidade do registro desta.
Para fins de celeridade, economia e boa-fé processual, poderia/deveria requerer, naqueles autos, pleito subsidiário de exibição de documentos, caso desejasse, evitando o agravamento da litigiosidade que afeta prejudicialmente toda a jurisdição nacional.
Não se trata aqui, registre-se, de ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, e sim de, sob a égide do livre convencimento do magistrado, verificação da fragilidade/inexistência do interesse de agir, ante a postura processual da parte autora, visto que já discute em outra demanda a própria dívida, podendo a parte ré, naquele processo, exibir o documento requerido.
Isso posto, reconhecida a falta do interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de ato citatório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836504-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL DE SIQUEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos e apreciados em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC.
Retornem à Secretaria para diligências de citação.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de GENIVAL DE SIQUEIRA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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27/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 19:04
Conclusos para despacho
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03/06/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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