TJRN - 0873599-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0818917-19.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BERGASON BASILIO DE FREITAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução, entre as partes acima epigrafadas.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte embargante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, mas não cumpriu a determinação, formulando pedido de desistência.
Decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas. É o relatório.
Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10(dez) dias.
Não tendo a embargante providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0873599-36.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO EVERTON LACERDA DE FIGUEIREDO Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o seguinte apontamento: Sendo assim, este juízo não acolheu o pedido de condenação por danos morais, pois entendeu que se trata de mero dissabor, haja vista a legitimidade em lançar e exigir cobrança de taxas e licenciamento pelo ente estatal, e não considerar a presença de elementos da cadeia de responsabilidade.
Entretanto, no decisum recorrido, especificamente no trecho supramencionado, verifica-se que o D.
Magistrado não mencionou/observou que fora juntado pelo Autor comprovante de que teve seu nome inscrito em dívida ativa no valor de superior a R$ 20.000,00, conforme doc.
Num. 112540077 - Pág. 1-2.
Portanto, além da constituição/lançamento ilegal de tributo e cobrança, houve a inscrição em dívida ativa de forma totalmente ilegal, o que prejudica copiosamente o cidadão em suas relações comerciais e financeiras, pois causa uma mácula em sua vida financeira, inclusive, equiparando-se a negativação indevida.
Sem contrariedade.
Decido.
O recurso deve ser conhecido.
Efetivamente, o documento que embasa a inscrição cadastral em dívida ativa não constou da sentença, seja para admiti-lo, seja para recusá-lo como fonte de indenização por prejuízo imaterial.
Dessa forma, há incidência do art. 944 do Código Civil conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PREJUÍZO A TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
BANCO MUTUANTE E CONCESSIONÁRIA VENDEDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO IPVA.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823675-42.2017.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FRAUDULENTAMENTE CELEBRADO EM NOME DO AUTOR E OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL (PROCESSO Nº 0010315-56.2013.820.0113).
REGISTRO DE PROPRIEDADE VEICULAR FEITO PELO DETRAN/RN MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
MULTAS OCORRIDAS EM NATAL, SÃO JOSÉ DE MIPIBU E MACAÍBA/RN, MUNICÍPIOS DIVERSOS DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE, QUE TRABALHA E RESIDE EM AREIA BRANCA/RN. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELOS DEMANDADOS, QUE LANÇARAM O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA SEM ANALISAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS CADASTRAIS APRESENTADOS, ATINGINDO O DIREITO DE OUTREM.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Consoante dispõe o art. 22, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, a vistoria, o registro, o emplacamento e o licenciamento de veículos.
Portanto, qualquer pretensão que guarde relação com essas atividades, justifica a legitimidade do DETRAN/RN.
Por força da previsão do art. 373, inciso II do CPC, competia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo que no caso em exame a parte demandada não demonstrou a falta de veracidade das alegações apresentadas na peça vestibular, o que conduz à procedência da pretensão autoral, como decidiu o Juízo de origem.Segundo a teoria do risco administrativo, expressamente adotada pelo art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade civil da administração é objetiva, sendo necessária a caracterização de três requisitos (conduta, resultado e nexo causal) que, presentes, impõe-se a condenação à reparação pelos danos morais causados.
Assim, restando incontroverso nos autos a declaração de nulidade do contrato fraudulento para aquisição do veículo em nome do autor e a inscrição do nome do demandante na dívida ativa do Estado, em decorrência do não pagamento de multas perante o DETRAN/RN, resta configurado o dano moral.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença apta a compensar os danos morais experimentados pelo autor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0101741-13.2017.8.20.0113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) À vista do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescer condenação por danos morais que fixo em R$ 3.000,00, razoável e proporcional diante do caso concreto, com aplicação da EC 113/21 a título de atualização monetária, contada do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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