TJRN - 0873599-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 27 de maio de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0873599-36.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO EVERTON LACERDA DE FIGUEIREDO Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o seguinte apontamento: Sendo assim, este juízo não acolheu o pedido de condenação por danos morais, pois entendeu que se trata de mero dissabor, haja vista a legitimidade em lançar e exigir cobrança de taxas e licenciamento pelo ente estatal, e não considerar a presença de elementos da cadeia de responsabilidade.
Entretanto, no decisum recorrido, especificamente no trecho supramencionado, verifica-se que o D.
Magistrado não mencionou/observou que fora juntado pelo Autor comprovante de que teve seu nome inscrito em dívida ativa no valor de superior a R$ 20.000,00, conforme doc.
Num. 112540077 - Pág. 1-2.
Portanto, além da constituição/lançamento ilegal de tributo e cobrança, houve a inscrição em dívida ativa de forma totalmente ilegal, o que prejudica copiosamente o cidadão em suas relações comerciais e financeiras, pois causa uma mácula em sua vida financeira, inclusive, equiparando-se a negativação indevida.
Sem contrariedade.
Decido.
O recurso deve ser conhecido.
Efetivamente, o documento que embasa a inscrição cadastral em dívida ativa não constou da sentença, seja para admiti-lo, seja para recusá-lo como fonte de indenização por prejuízo imaterial.
Dessa forma, há incidência do art. 944 do Código Civil conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PREJUÍZO A TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
BANCO MUTUANTE E CONCESSIONÁRIA VENDEDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO IPVA.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823675-42.2017.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FRAUDULENTAMENTE CELEBRADO EM NOME DO AUTOR E OBJETO DE DEMANDA JUDICIAL (PROCESSO Nº 0010315-56.2013.820.0113).
REGISTRO DE PROPRIEDADE VEICULAR FEITO PELO DETRAN/RN MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
MULTAS OCORRIDAS EM NATAL, SÃO JOSÉ DE MIPIBU E MACAÍBA/RN, MUNICÍPIOS DIVERSOS DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE, QUE TRABALHA E RESIDE EM AREIA BRANCA/RN. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II DO CPC).
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELOS DEMANDADOS, QUE LANÇARAM O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA SEM ANALISAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS CADASTRAIS APRESENTADOS, ATINGINDO O DIREITO DE OUTREM.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Consoante dispõe o art. 22, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, a vistoria, o registro, o emplacamento e o licenciamento de veículos.
Portanto, qualquer pretensão que guarde relação com essas atividades, justifica a legitimidade do DETRAN/RN.
Por força da previsão do art. 373, inciso II do CPC, competia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo que no caso em exame a parte demandada não demonstrou a falta de veracidade das alegações apresentadas na peça vestibular, o que conduz à procedência da pretensão autoral, como decidiu o Juízo de origem.Segundo a teoria do risco administrativo, expressamente adotada pelo art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade civil da administração é objetiva, sendo necessária a caracterização de três requisitos (conduta, resultado e nexo causal) que, presentes, impõe-se a condenação à reparação pelos danos morais causados.
Assim, restando incontroverso nos autos a declaração de nulidade do contrato fraudulento para aquisição do veículo em nome do autor e a inscrição do nome do demandante na dívida ativa do Estado, em decorrência do não pagamento de multas perante o DETRAN/RN, resta configurado o dano moral.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença apta a compensar os danos morais experimentados pelo autor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0101741-13.2017.8.20.0113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) À vista do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescer condenação por danos morais que fixo em R$ 3.000,00, razoável e proporcional diante do caso concreto, com aplicação da EC 113/21 a título de atualização monetária, contada do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON LACERDA DE FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda - SEFAZ em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:45
Juntada de Ofício
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15/01/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 11:27
Juntada de diligência
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18/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:57
Outras Decisões
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14/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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