TJRN - 0819726-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819726-53.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MARIA DE LOURDES SILVA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., derivado do processo originário sob o n°0910605-14.2022.8.20.5001. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA, a ser processado nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda.
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
Por último, deve o(a) exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado do acórdão, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber.
DETERMINO que seja certificado nos autos originários de n° 0910605-14.2022.8.20.5001 o início do presente cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:12
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819726-53.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE LOURDES SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença.
Intimado para falar sobre os cálculos do autor/vencedor, o réu vencido apresentou petição no Id 149271243 e concordou com os cálculos e valores. É o que importa relato.
Decido.
Pois bem.
No caso dos autos, não restam dúvidas e controvérsia sobre o valor a ser homologado diante da concordância expressa do réu-vencido.
Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo vencedor de Id 147074417 e declaro líquido o título executivo no montante de R$ 22.849,67 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e resolvo a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o demandante autorizado a iniciar o cumprimento provisório de sentença, uma vez que os autos principais nº 0910605-14.2022.8.20.5001 ainda se encontram em grau recursal e sobrestados em razão de sua afetação ao recurso repetitivo n.º 929-STJ.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Aforado o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual imediatamente ao pedido.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 11 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819726-53.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de processo em que a requerente promoveu a LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA constante no Id. 147074415 em razão da ausência de trânsito em julgado do processo originário sob o nº 0910605-14.2022.8.20.5001.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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