TJRN - 0808859-88.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA SILVIA FIALHO HENRIQUES MACHADO OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA SILVIA FIALHO HENRIQUES MACHADO OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808859-88.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE BEATRIZ PEREZ ZUNIGA REU: SER MULHER FIBRAS & ACESSORIOS LTDA, SUPERNOVA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial para verificar o suposto defeito do produto comercializado pelas demandadas.
Outrossim, as demais provas carreadas aos autos não evidenciam o suposto defeito do produto capaz de ofender a segurança esperada, além da comprovação de nexo de causalidade entre o dano alegado e a utilização do produto em questão.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 08:51
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 07:57
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:48
Conclusos para decisão
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31/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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28/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:57
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:57
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de procuração
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14/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
17/08/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
17/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:52
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/06/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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