TJRN - 0806889-87.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: 0806889-87.2022.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II Parte Ré: EDUARDO SA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II em face de EDUARDO SA VIEIRA.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e extra petita, porque não especificado os valores cujas contas devem ser prestadas e teria considerado irregularidades apontadas pela auditoria que não foram objeto do pedido inicial.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão por intermédio de embargos de declaração.
Primeiramente, quanto à alegada omissão, depreende-se, claramente, do dispositivo que a prestação de contas integra todo o seu período como síndico.
Quanto ao fato de ser a sentença extra petita, não houve nenhuma decisão a respeito da regularidade ou não das contas em si, conforme se observa do próprio dispositivo sentencial.
A menção às irregularidades apontadas feitas no corpo da sentença trata-se apenas do fundamento pelos quais as contas são exigidas pela parte autora, sem qualquer juízo de valor ou decisório.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial.
Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito -
10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II REU: EDUARDO SA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 146420565).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806889-87.2022.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II Parte Ré: EDUARDO SA VIEIRA SENTENÇA O CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Prestação de Contas” em face de EDUARDO SÁ VIEIRA, também qualificado.
Alegou, em resumo, que: (i) o Sr.
Eduardo Sá Vieira foi síndico no período de 06/08/2013 à 06/08/2014, sendo reeleito de 06/08/2014 à 06/08/2015, posteriormente, se candidatou novamente sendo eleito de 07/08/2017 a 06/08/2018 e reeleito de 01/08/2018 à 01/08/2019, conforme atas em anexo; (ii) na época da gestão da parte ré, aparentava um bem estar nas contas, com números que não condiziam com a realidade, pois eram omissos diversos problemas; (iii) foram cobradas taxas extras para o salão de festas, porém, após a arrecadação, nada foi feito; (iv) foi cobrado, também, taxa extra para a reforma da cobertura de entrada do condomínio, porém o serviço foi parcialmente concluído, visto que, necessitou de recursos extras para a sua conclusão; (v) a nova administração não encontrou os livros de prestação de contas na sede do condomínio, levando certo tempo, após as solicitações, para a entrega dos livros, sem as devidas assinaturas dos responsáveis; (vi) o assunto foi levado para a assembleia, a qual deliberou pela realização de uma auditória nas contas do condomínio do período de 01 de janeiro de 2014 à 31 de dezembro de 2019; (vii) o réu foi convidado a participar da assembleia de apresentação do resultado da auditoria, mas não compareceu; (viii) foram evidenciadas inconsistências pela auditoria relativas ao total apurado de R$ 116.532,70.
Ao final, requereu que o réu seja obrigado a prestar as contas nos termos do art. 550 do CPC, demonstrando os valores recebidos e pagos na época em que era gestor do condomínio, e, em caso de ausência da comprovação, que seja condenado ao ressarcimento dos valores apurados na auditoria.
Audiência de conciliação realizada em 03.06.2022, sem êxito (Id 83368944).
Em contestação, a parte ré suscitou (i) a prejudicial da prescrição quinquenal em face dos documentos de natureza fiscal exigidos como contrapartida da comprovação dos gastos, uma vez que as prestação de contas se encontram na posse do autor por mais de cinco anos; (ii) a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que as contas já foram prestadas.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que (i) os cadernos/livros de prestação de contas se encontram na posse da parte autora; (ii) na prática, a gestão operacional e financeira recaía sobre terceira pessoa, o gerente condominial José Alexandre Dantas Neto; (iii) as despesas foram realizadas exclusivamente em prol da parte autora; (iv) não houve prazo suficiente para análise da auditoria, na qual verificou duplicidade nos apontamentos de irregularidades para o mesmo fato contábil, além da ausência de exibição de documentos especificados na planilha.
Réplica no Id 85346579.
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo havido requerimentos.
Foi proferida decisão no Id 101626412, que rejeitou a preliminar de carência da ação e a prejudicial da prescrição; determinando a intimação das partes para justificarem eventual produção de prova testemunhal nesta fase da ação.
A parte ré manifestou-se pugnando pela juntada de documentos no prazo de 90 dias e que, em caso de deferimento da prova testemunhal, apresentaria o rol respectivo (Id 111631101).
Tendo em vista o lapso temporal decorrido e a ausência de justificativa das partes para a oitiva de testemunhas nesta fase processual, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (Id 128246029).
Intimadas da decisão, as partes mantiveram-se silentes.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, impõe-se deliberar sobre o mérito. Cuida-se a presente ação de prestação de contas proposta pelo condomínio autor em desfavor de ex-síndico.
A primeira fase da ação de prestação de contas destina-se tão somente a decidir se assiste ou não à parte autora o direito de exigir contas da ré, conforme exposto pelo art. 550, §5º, do CPC.
Na segunda fase, por sua vez, desenvolve-se o exame das contas com o fito de apurar-se o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo, caso positiva a solução da primeira.
De tal forma, examina-se, inicialmente, a existência de relação jurídica entre os litigantes da qual se extraia a obrigação do requerido de prestar contas.
Caso superada essa questão, determina-se o cumprimento do encargo que pode resultar na apuração de crédito ou débito. A respeito do tema aludido nos autos, impende destacar que o síndico tem o dever de prestar contas à assembleia condominial, anualmente ou quando exigidas, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22 §1º, “f”, da Lei 4.591/64.
Além disso, é seu dever prestar as contas de maneira regular, corrigindo eventuais falhas.
No caso em exame, não se alega in casu que o réu não tenha prestado as contas, mas que, após a assunção da nova gestão do condomínio, foram identificadas irregularidades nas contas prestadas por meio de auditoria convocada em assembleia.
Destarte, nada obstante prestadas as contas, evidenciadas as irregularidades, exsurge ao condomínio autor o direito de vê-las esclarecidas por meio de prestação de contas de quem tem o dever legal de apresentá-las.
Neste sentido, mutatis mutandis: PRESTAÇÃO DE CONTAS – AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DO EX-SÍNDICOS E DA ADMINISTRADORA, JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE TEREM SIDO AS CONTAS PRESTADAS - DESCABIMENTO – INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE LIMITA À PRESTAÇÃO OU NÃO DAS CONTAS, MAS TAMBÉM À CORREÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - AUDITORIA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO QUE APONTOU IRREGULARIDADES NAS CONTAS APRESENTADAS – INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO ACERTAMENTO DAS CONTAS EXIBIDAS E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035826- 95.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 24/11/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Ação ajuizada contra o ex-síndico.
Sentença de extinção anômala do feito ao pressuposto da carência de interesse de agir .
Insurgência recursal do autor.
Contas prestadas pelo réu rejeitadas em assembleia geral.
Consequentemente, não se tem por exaurida a obrigação a tanto pertinente, somente quitada com a aprovação respectiva das contas prestadas.
Persistência do interesse processual cujo reconhecimento se impõe .
Legítimo interesse na cabal prestação das contas devida e formação de título executivo judicial.
Precedentes persuasivos.
Realização de auditoria pelo condomínio, evidenciando as irregularidades apuradas a não comprometer a necessidade-adequação da via processual eleita.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10329442120188260224 SP 1032944- 21.2018.8.26 .0224, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 26/04/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) A auditoria em apreço (Id 80930729) identificou as seguintes irregularidades nas contas prestadas pelo réu no período em que foi síndico do condomínio: ausência de notas fiscais e faturas de compras com cartão de crédito (item 3.1); ausência de cópias de cheques quanto à movimentação da conta corrente e cheques não nominados e/ou cruzados (item 4.1); pagamentos sem nota fiscal em conta corrente (item 4.2); pagamentos sem comprovantes de pagamento em conta corrente (item 4.2); pagamentos em atraso (item 4.4); ausência de notas fiscais e recibos para aquisição de mercadorias e serviços do fundo de caixa, além de recibos sem assinaturas do beneficiário do pagamento, notas fiscais não nominais ao condomínio e/ou danificadas (item 5.1); pagamentos em atraso pelo Caixa (item 5.2); duplicidade de pagamentos (item 5.3); ausência de controle do enquadramento das prestadoras de serviços optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional (item 6.1); ausência de documentação que comprove o cumprimento das obrigações trabalhistas para todas as empresas terceirizadas (item 6.2); pagamentos de pessoas físicas com remuneração por horas extras trabalhadas sem que integrem a folha de pagamento do condomínio (item 6.3); ausência de retenções das contribuições previdenciárias dos prestadores de serviços com cessão de mão de obra; retenções indevidas de ISS (item 6.4); ausência de recolhimento da contribuição patronal de 20% dos serviços contratados a pessoas físicas e de informação dos prestadores autônomos na GFIP (item 6.5); dívidas de natureza tributária (item 7); entre outras recomendações à gestão atual do condomínio.
Desta feita, cabe ao síndico, ora réu, prestar os esclarecimentos necessários a respeito das sobreditas irregularidades, visto ser seu dever prestar contas regulares da sua administração do condomínio-autor, o que não providenciou em sua contestação.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 550, §5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré a prestar as contas do seu período como síndico do condomínio ora autor, com os esclarecimentos exigidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), considerando que a parte autora sagrou-se vencedora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 15:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDO SA VIEIRA
-
26/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
18/09/2023 20:21
Outras Decisões
-
12/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/06/2022 11:55
Audiência conciliação realizada para 03/06/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/05/2022 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:37
Audiência conciliação designada para 03/06/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 07:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:53
Juntada de custas
-
12/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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