TJRN - 0801064-45.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801064-45.2024.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE AGUA NOVA Advogado(s): ANDREIA ALANA DA SILVA Polo passivo FLAVIO DE SOUZA FERNANDO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801064-45.2024.8.20.5108 RECORRENTE (A): MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA PROCURADOR(A): DRA.
ANDRÉIA ALANA DA SILVA RECORRIDO(A): FLAVIO DE SOUZA FERNANDO ADVOGADO(A): DR.
JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART.5º, XXXV, DA CF.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTIDADE PÚBLICA.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO A CONTAGEM DE TEMPO DE PERÍODO ANTERIOR PRESTADO AO MUNICÍPIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 67, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condena o recorrente à indenização de um prêmio por assiduidade não pago, a implantar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 18%, e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Há de se não conhecer do recurso, na parte em que requer a contagem do período aquisitivo para concessão do prêmio por assiduidade, a partir da Lei Municipal nº164/213, hipótese já contemplada na sentença, a evidenciar falta de interesse de agir recursal. 3 – Há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 4 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge, apenas, as parcelas vencidas fora do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, e não o fundo do direito, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 5 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do prêmio por assiduidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece entendimento do direito à indenização. 6 – A Lei Municipal nº 164/2013, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Água Nova, assegura no art. 67 o adicional por tempo de serviço, devido à razão de 1% a cada ano de efetivo serviço público. 7 – O tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso no cargo, emprego ou função, desde que sem solução de continuidade com o atual, é computado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, conforme o art. 67, §1º, da Lei Municipal nº 164/2013. 8 – Cumprida as exigências legais, estabelecidas na citada norma de regência, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento das vantagens pleiteadas, negadas pela Administração sem base probatória e normativa. 9 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 10 – Recurso conhecido, em parte, e nesta, desprovido. 11 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC 12 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado, nesta, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801064-45.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801064-45.2024.8.20.5108 Promovente: FLAVIO DE SOUZA FERNANDO Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta em face do Município de Água Nova em que a parte autora pleiteia a implantação do adicional por tempo de serviço, computando-se os anuênios desde o início da vigência do contrato de trabalho, com pagamento do retroativo das parcelas vencidas; bem como o pagamento de 04 (quatro) prêmios por assiduidade, cada um em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário base, além de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, desde o início de suas atividades laborais.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, esclareço que a preliminar de prescrição arguida pelo ente público deve ser acolhida parcialmente. É que não restam dúvidas da inocorrência da prescrição do fundo de direito acerca do adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade pleiteados, haja vista a ausência, até o presente momento, de qualquer negativa expressa por parte do Município em conceder os benefícios pretendidos pela parte autora, não se podendo olvidar que a relação em comento envolve obrigação de trato sucessivo, de tal sorte que a pretensão autoral se renova periodicamente.
Aliás, esse entendimento já está sumulado, tanto pela Súmula n. 443 do STF quanto pela Súmula n. 85 do STJ, devendo ser respeitada tão somente eventual prescrição de restituição de prestações que desatendam ao prazo de cinco anos anterior ao ajuizamento da demanda.
No entanto, em relação aos prêmios por assiduidade, destaco que a preliminar de prescrição arguida pelo ente público deve ser acolhida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto ao primeiro prêmio por assiduidade, adquirido em 27/02/2018, restando viável o prosseguimento do feito somente quanto ao segundo prêmio, cuja pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Isso porque, o primeiro prêmio por assiduidade foi adquirido em 27/02/2018, e a ação só foi ajuizada em 20/03/2024.
Ademais, não houve apresentação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Assim, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incide a prescrição quinquenal, razão pela qual está prescrita a pretensão referente ao primeiro prêmio por assiduidade, conforme será exposto por ocasião da análise do mérito.
Na peça contestatória o Município invocou, ainda, a falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora perante o órgão administrativo do Município.
A natureza de algumas das verbas pleiteadas independe de requerimento administrativo para que o ente público realize o pagamento, bastando integralizar o período aquisitivo para fazer jus, como no caso do anuênio e prêmio por assiduidade, conforme se verifica dos arts. 67, §2º e 76 da Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Água Nova-RN).
Desse modo, não há que falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo, então, à análise do mérito.
Do Adicional por tempo de serviço (anuênio) A parte autora demonstrou possuir vínculo com o Município, estando submetida ao Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN regulamentado pela Lei Municipal n. 164/2013.
Ao analisar atentamente a referida lei verifico que o art. 67 estabelece que: Art. 67.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo. §1º Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso em cargo, emprego ou função, desde que sem solução de continuidade com o atual. §2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Diversamente do previsto em regimes jurídicos de servidores de outros municípios desta Comarca, em que não há expressa menção ao cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado para fins de adicional por tempo de serviço, vê-se que na Lei Municipal n. 164/2013 é clara a possibilidade de computar o tempo de serviço anterior à publicação da Lei que instituiu o regime jurídico único no Município de Água Nova/RN para reconhecer ao servidor o direito a adicional por tempo de serviço retroativo.
Assim, não merece prosperar a tese defensiva de que a contagem do tempo de serviço deveria ser a partir da vigência daquela lei.
Registre-se que, ainda que a aludida lei fosse omissa quanto ao período prestado anteriormente a instituição do regime jurídico, o entendimento atualmente predominante nas decisões das Turmas Recursais deste Estado é no sentido de reconhecer a implantação do adicional por tempo de serviço, considerando como marco o ingresso do servidor ao cargo público.
Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
QUINQUÊNIO.
PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.053/07, ART. 68.
ADICIONAL DEVIDO À RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR E NÃO APENAS DO PERÍODO APÓS A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 1.053/07, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Pau dos Ferros, entrou em vigor em 13 de março de 2007, submetendo todos os servidores municipais ao regime estatutário. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.053/2007, deveria ter havido a implantação do adicional de forma individualizada, em atenção ao tempo de serviço de cada servidor, e não a implantação genérica do percentual de 5% (cinco por cento), como se o tempo de serviço fosse igual para todos. (TJRN, Recurso Cível Inominado nº 2017.900365-0, J.
Rel.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 2ª Turma Recursal de Natal, j. 05/10/2017) Inclusive, a matéria chegou a ser sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte ao analisar a contagem do adicional por tempo de serviço prevista no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Pau dos Ferros: SÚMULA 29 DA TUJ: ASSUNTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS.
CONTAGEM DE TODO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE ADTS INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007.
ENUNCIADO SUMULADO: “É devida a contagem de todo o tempo de serviço público do servidor no cálculo do adicional de tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 1.053/2007, de Pau dos Ferros." Nesse sentido, também, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, INCISO III, E 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 029/2008.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.915/2012, EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § §3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015).
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN - AC n.2018.000606-9, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julg. 30/10/2018) A propósito, especificamente em relação aos agentes de endemias/saúde que possuem forma simplificada de admissão no serviço público, recentemente a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte consolidou entendimento por meio da Súmula nº 81/2025, que dispõe: “Como exceção à regra do concurso público, nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 51/2006, e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, é devida a contagem do efetivo tempo de serviço público prestado à municipalidade pelo Agente Comunitário de Saúde, incluindo o período anterior à transposição do regime celetista para o estatutário, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios)” (Precedente nº 0801816-17.2019.8.20.5100).
Trata-se de interpretação uniforme que reconhece a natureza continuada da prestação do serviço público, independentemente do regime jurídico a que o servidor estava vinculado, reforçando o direito ao cômputo integral do tempo de serviço para fins de vantagens funcionais.
Logo, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço relativo aos anos trabalhados para o município demandado desde a data da sua admissão, ocorrida em 01/07/2006 (ID 147504514 - Pág. 36), após ter se submetido ao processo seletivo simplificado.
Ressalte-se que, embora o autor tenha informado na petição inicial que seu vínculo com o ente demandado teria se iniciado em julho de 2007, os registros funcionais constantes nos autos indicam, de forma inequívoca, que a admissão ocorreu em 01/07/2006.
Assim, não se configura julgamento ultra petita, uma vez que a fundamentação se apoia em elementos objetivos constantes dos autos e não extrapola os limites do pedido inicial.
Sendo assim, como entre a data da posse da parte autora 01/07/2006 até a presente data já transcorreram 18 (dezoito) anos, concluo que a parte autora atualmente faz jus a percepção de 18 (dezoito) anuênios, cada um no valor de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos do art. 67 da Lei Municipal n. 164/2013, com direito ao retroativo das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme mencionado alhures.
Destaque-se que não se aplica ao caso a suspensão da contagem prevista no art. 8º, IX da Lei Complementar Federal nº 173/2020, ante a previsão específica de exclusão dos profissionais da saúde (§8º).
Do Prêmio por assiduidade Diversamente de outros regimes jurídicos de servidores, em que há previsão de uma licença de três meses como prêmio por assiduidade a cada cinco anos de efetivo exercício, a Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN), dispõe sobre o pagamento de um prêmio por assiduidade, no valor de metade do salário-base do servidor, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, conforme preceitua o art. 76: Art. 76 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da entrada em exercício em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do salário base de um mês do cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Cuidou a referida lei de estabelecer as hipóteses de suspensão e interrupção da contagem dos quinquênios para fins de concessão do prêmio por assiduidade, assim dispondo nos arts. 77 e 78: Art. 77 Suspendem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do prêmio por assiduidade, em período igual ao número de dias excedentes; II – licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada; III – licença para o serviço militar obrigatório; IV – até quatro faltas injustificadas.
Art. 78 Interrompem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa; II – afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada.
III – cinco faltas injustificadas.
Com base nas razões acima, o caso é de deferimento do pleito da parte autora.
Resta aferir o período no qual a parte autora tem o direito ao benefício.
Analisando a Lei Municipal n. 164/2013, verifico que esta foi promulgada e publicada em 27/02/2013.
Por sua vez, o art. 202 da Lei estabelece que: “Esta Lei entra em vigor após a sua sanção e publicação pelo Poder Executivo Municipal”.
A norma é clara no que diz respeito à data a partir de quando entrou em vigor.
Assim, o direito a percepção pelo servidor do prêmio por assiduidade somente teve início com a vigência da referida lei.
A pretensão autoral é no sentido de fazer retroagir o referido ato normativo, para abranger período anterior, isto é, realizar a contagem dos quinquênios para fins de prêmio por assiduidade desde o início do seu vínculo.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à tese defensiva acerca da contagem de tempo a partir da publicação da lei. É que inexiste na Lei Municipal n. 164/2013 comando expresso acerca dessa questão, ante a ausência de critérios que disciplinem a concessão do referido prêmio, assim como qualquer ressalva em relação ao tempo de serviço anterior à vigência da norma.
Mutatis mutandis, a respeito da matéria já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, embora tratando de outra modalidade de prêmio por assiduidade, ou seja, de licença-prêmio.
Ilustrativamente cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005.
MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.007741-2, Terceira Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgamento em 30/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES.
APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE EM PECÚNIA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005.
MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
PERÍODO A QUE FAZIA JUS (2005 A 2016) A APELANTE JÁ GOZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.002784-3, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Judite Nunes, julgamento em 31/07/2018) No mesmo sentido tem se posicionado a 1ª e 2ª Turma Recursal por ocasião de alguns de seus julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO SUFICIENTE PARA TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO, DOS QUAIS DOIS NÃO FORAM USUFRUÍDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 06 MESES DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DE SE APOSENTAR.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PLEITEANDO MAIS TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO CRIADO COM A LEI MUNICIPAL Nº 33/1998.
RETROAÇÃO LEGAL QUE SÓ OPERA EFEITOS QUANDO EXPRESSAMENTE DECLARADA NO TEXTO DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO A TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO, TENDO JÁ HAVIDO O GOZO DE UM PERÍODO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801143-34.2018.8.20.5108, Dr.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, ASSINADO em 16/04/2020) LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 1053/2007.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS PARA CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801624-60.2019.8.20.5108, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 09/06/2020) Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais deste Estado, no sentido de que a contagem do tempo de serviço para o usufruto do prêmio por assiduidade se inicia apenas após a data de vigência da lei que instituiu tal benefício, no caso, a Lei Municipal n. 164/2013, em 27/02/2013, verifica-se que a parte autora permanece em exercício contínuo no cargo durante mais de 12 anos após o referido marco.
Assim, completou o período necessário para percepção do 1º prêmio por assiduidade em 27/02/2018.
Todavia, não há nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado anteriormente à propositura da ação, apto a suspender o prazo prescricional quinquenal previsto em face da Fazenda Pública.
Diante disso, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 06 de janeiro de 2025, verifica-se que a pretensão restou atingida pela prescrição, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora veio a contabilizar o período aquisitivo do prêmio por assiduidade seguinte (2º prêmio) em 27/02/2023, sem ocorrências que suspendessem ou interrompessem o referido período aquisitivo, o qual a parte autora faz jus o seu pagamento.
No caso posto, verifico que o ente público demandado não comprovou a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), nem impeditivo ou extintivo, no sentido de ter realizado algum pagamento ao servidor a título de prêmio por assiduidade ou de algum óbice ao recebimento de tal prêmio, inclusive, inexistindo impugnação aos registros funcionais juntados em ID n. 147504514.
Ademais, dentre os registros funcionais acostados, não há informações sobre afastamento do servidor durante o período aquisitivo ao 2º prêmio por assiduidade, o que demonstra a não incidência do servidor em quaisquer das hipóteses de suspensão e interrupção da contagem do período aquisitivo exigido.
Do Adicional de Insalubridade Sobre o adicional de insalubridade pretendido, a Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN), assim dispõe no art. 70 e seguintes: Art. 70 Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único.
As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 71 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, tendo como base de cálculo o salário mínimo. (…) Art. 74 A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será precedida de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho, cessando com a eliminação das condições ou riscos que lhe derem causa.
A parte autora demonstrou que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sustentando que desempenha suas funções, em contato com os agentes biológicos infectocontagiosos nocivos à saúde, em condições totalmente insalubres, razão pela qual pugna pela implantação e pagamento do referido adicional em grau máximo.
A questão em apreço, embora dependa da realização do laudo pericial previsto no art. 74 da Lei Municipal n. 164/2013, não reside tão somente na conclusão de um laudo técnico. É que o pagamento de vantagem em decorrência do exercício de atividade insalubre depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e, a despeito do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais prever a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade (norma de eficácia limitada) não autoriza o pagamento respectivo, uma vez que ausente a norma regulamentadora sobre as atividades e as respectivas graduações consideradas insalubres, as quais devem ser definidas em lei própria, conforme expressamente previsto no art. 70, parágrafo único, da Lei Municipal n. 164/2013.
Sobre o pretendido adicional, oportuno destacar lição de Hely Lopes Meirelles: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
Acrescente-se que o disposto no art. 74 da referida lei, por si só, não é suficiente para que o Anexo 14 da NR n. 15, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, seja utilizado, por analogia, como norma regulamentadora em âmbito municipal para pagamento do adicional de insalubridade.
Isso porque o deferimento do pagamento do benefício pela Administração Municipal violaria o Princípio da Legalidade, pois ausente autorização legislativa municipal para tanto, sendo inaplicáveis as disposições da CLT, dado o vínculo estatutário que une os servidores ao ente público.
Logo, mesmo que uma perícia técnica fosse realizada e eventualmente demonstrasse que a parte autora desempenha suas atividades em condições insalubres, a ausência de regulamentação da norma municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que o requestado reconhecimento judicial importaria em violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), por implicar, em última análise, em intervenção judicante em questões próprias e institucionalmente afetas ao Poder Executivo, notadamente, de prover os cargos públicos no âmbito de sua competência.
Referida conclusão, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido.
Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada.
A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional.
Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo.
Min.
Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF, ARE 803726, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte seguindo essa mesma linha de raciocínio, julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CARGO DE VIGILANTE.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA.
ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA.
NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL.
INAPLICABILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017) Em suma, a tese jurídica fixada pelo TJRN no referido IAC é de que se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento, razão pela qual entendo não prosperar o pedido de implantação/pagamento de adicional de insalubridade.
Nessa toada, destaco precedentes da Corte Estadual de Justiça quando da análise de pretensões similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF).2.
Inexistência de previsão de instrumento normativo local a regulamentar as atividades insalubres.3.
Diante da ausência de norma regulamentadora, não há que se falar em incidência de adicional de insalubridade nos vencimentos da apelante, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).4.
Precedentes do TJRN (AC 0800004-47.2018.8.20.5108, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2019; e AC n° 2015.014135-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2018).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100641-81.2017.8.20.0126, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
PRETENSÃO AO DIREITO DE RECEBER AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, ATÉ A DATA DE SUA EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ESPECIALMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 322/2002, A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO, REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APLICADA AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE, ESPECIALMENTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100416-97.2018.8.20.0135, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE GARI.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BÁSICO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 094/2002, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100076-40.2018.8.20.0108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) Em arremate, colaciono precedentes, também, do Tribunal de Justiça deste Estado, em que outros servidores públicos municipais de Água Nova-RN vindicaram o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal n. 163/2013 sem a correspondente norma regulamentadora.
Ilustrativamente, destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA.
CARGO DE GARI.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 164/2013 – REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA.
PREVISÃO EXPRESSA EM SEU ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, ACERCA DA NECESSIDADE DE LEI PRÓPRIA PARA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS.
AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800934-60.2021.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE SERVIÇO PÚBLICO ININTERRUPTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA, SEGUNDO IMPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO (LCM Nº 164/2013).
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102541-56.2017.8.20.0108, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 17/06/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, LEVANTADA PELO ENTE PÚBLICO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE SERVIÇO PÚBLICO ININTERRUPTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA NORMA LEGAL REGULAMENTADORA A QUE SE REFERE O ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100444-20.2016.8.20.0108, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2020) Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o Município de Água Nova/RN a: a) proceder com a implantação nos assentos financeiros da parte autora, FLAVIO DE SOUZA FERNANDO – Matrícula n. 293-1, do adicional por tempo de serviço (anuênios), considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do promovente, ou seja, 01% (um por cento) a cada ano, levando-se em conta a data de ingresso no serviço público municipal ocorrido em 01/07/2006, resultando atualmente na implantação do percentual de 18% (dezoito por cento), em face dos fundamentos expostos; b) pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas a partir de março de 2019, já ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, as quais também deverão ser calculadas considerando a aplicação de 01% (um por cento) a cada ano de serviço público, até a efetiva implantação da obrigação de fazer determinada no item “a”; c) pagar à parte autora 01 (um) prêmio por assiduidade, conforme previsto no art. 76 da Lei Municipal n. 164/2013, cujo valor deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-base do servidor no mês de fevereiro/2023.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
No cálculo dos valores deverá ter como base a remuneração que o servidor percebia à época.
Deverá, ainda, ser deduzido eventual valor adimplido administrativamente.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 19 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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