TJRN - 0804148-06.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804148-06.2023.8.20.5103 Parte autora: MARIA OSANEIDE DA COSTA PEREIRA CRUZ - ME Parte ré: JAILMA MENDES DA SILVA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38, da L. 9.099/95.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos.
Foram certificadas nos autos as diversas tentativas do juízo, por meio de consulta a sistemas e expedição de mandado de penhora, para localizar bens, todas infrutíferas.
Instado a indicar bens penhoráveis, a parte exequente requereu audiência de conciliação, deferida com a ressalva para que ela deveria indicar bens penhoráveis caso não houvesse êxito, o que foi o caso.
A parte executada não compareceu à sessão, apesar de intimada, indicando recusa em conciliar, de modo que a parte exequente deveria ter procedido conforme o despacho de id 146461608 previa e indicado bens penhoráveis, deixando de fazê-lo.
Requereu apenas penhora na modalidade TEIMOSINHA, que já tinha sido realizada no id 141022256 e foi inexitosa.
Além disto, não há indício de mudança fática que justifique a nova consulta em intervalo tão curto de tempo.
Assim, não havendo a indicação de bens penhoráveis, deve o processo ser extinto.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º, da L. 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Sem custas e honorários, conforme a lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão.
Intime-se apenas o exequente.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:03
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 26/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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09/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JAILMA MENDES DA SILVA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JAILMA MENDES DA SILVA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804148-06.2023.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA OSANEIDE DA COSTA PEREIRA CRUZ - ME REQUERIDO: JAILMA MENDES DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 26/06/2025 10:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN ( PRESENCIAL ou pelo LINK).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 146461608 Currais Novos/RN, 1 de abril de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria de Cejusc (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 26/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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01/04/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 07:57
Recebidos os autos.
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01/04/2025 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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25/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:21
Desentranhado o documento
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25/03/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:38
Decorrido prazo de JAILMA MENDES DA SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de JAILMA MENDES DA SILVA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JAILMA MENDES DA SILVA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:08
Juntada de diligência
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26/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 16:37
Processo Reativado
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24/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de JAILMA MENDES DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:13
Homologada a Transação
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11/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:18
Juntada de diligência
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10/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JAILMA MENDES DA SILVA LIMA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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