TJRN - 0804381-12.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804381-12.2024.8.20.5121 Promovente: JULIANA DOS SANTOS BARBOSA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, nos autos de nº 0804381-12.2024.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAIBA, por intermédio da qual postula perante este Juízo o " julgamento procedente da presente ação, compelindo-se a demandada a cobrar o ITIV referente ao contrato de compra e venda do terreno sem considerar a edificação posterior nos termos da súmula 470 do STF;”.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 140795965.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, conforme narrado na exordial, a parte autora adquiriu terreno no ano de 2018 e, após a quitação, construiu sua casa própria, sendo surpreendida com a cobrança do ITIV com base no valor global da edificação.
O Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar nº 01/2021, prega que: Art. 169.
O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (ITBI), bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II - a transmissão, qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
No caso narrado, é incontroversa a incidência do imposto versado nos autos, insurgindo-se a parte autora somente quanto ao valor cobrado, tendo em vista avaliação do imóvel englobando a construção realizada pela autora, extrapolando o valor da compra e venda, que foi restrita ao terreno.
De fato, a base de cálculo do imposto em comento é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou da cessão, a teor do que dispõe o art. 171 da Lei Complementar nº 01/2001.
Art. 171.
A base do cálculo do imposto será o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
Art. 172 - A base de cálculo do imposto será determinada pela administração tributária, através de apuração feita a partir dos elementos de que dispuser e daqueles declarados pelo sujeito passivo, contanto que este valor não seja inferior ao consignado pela Fazenda Municipal para efeito do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
O Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
CISÃO.
OBJETO.
MERCADO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que impeça à autoridade fiscal lançar o ITBI "com adoção de base de cálculo diversa do valor da transmissão do bem por cisão parcial (...) ou do valor venal atribuído quando da exigência do IPTU" (fl. 43). 2.
De acordo com o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 3.
O entendimento do STJ é de que "O 'valor venal', base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação".
Ademais, ficou definido que "Cabe ao município - e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários - aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado" (RMS 36.966/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 4.
Por considerar a base de cálculo do ITBI o valor de mercado do imóvel objeto do negócio jurídico, este Tribunal pacificou orientação no sentido de que tal grandeza não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU (EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 346.220/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/6/2014). 5. É evidente que a avaliação unilateral feita pelo particular, quando da operação de cisão empresarial, não pode vincular a Administração Tributária, que, em caso de divergência, tem o dever-poder de arbitrar o valor do imposto, respeitado o contraditório administrativo ou judicial (art.148 do CTN).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 263.685/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013. 6.
O Tribunal a quo chegou à conclusão de que seria necessária a realização de "dilação probatória para saber se o Fisco arbitrou corretamente a base de cálculo do tributo", procedimento incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança (fls. 759-760). 7.
A revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014) (grifos acrescidos) Dessa forma, é evidente que o Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo é o valor de mercado do bem, não coincidindo com o venal aplicado quanto ao IPTU.
Todavia, o presente entendimento deve ser adequado ao disposto na Súmula nº 470 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”.
A parte autora comprova que adquiriu o lote em 18/01/2018, conforme Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra com Cláusula de Alienação Fiduciária, conforme id. 137911042, havendo expedição de termo de quitação em maio de 2019 (id. 137912032) e licença para construção posteriormente, em 19/10/2019 (id. 137911051).
Foi emitido, em 28/11/2024, boleto de pagamento do ITIV, conforme documento a seguir: Consta no documento a descrição de “A.
Construção”, razão pela qual entendo que a supracitada cobrança é indevida, pois viola o disposto na Súmula nº 470 do STF, assim como restou comprovado que o imóvel foi adquirido pela requerente, havendo posterior construção em seu proveito.
Ademais, a requerente busca transferir o imóvel para si, e não para terceiros.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado CONDENAR a parte requerida a desconstituir a cobrança lançada no valor global do imóvel, limitando-se a cobrar o ITIV referente ao contrato de compra e venda do terreno sem considerar a edificação posterior.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
04/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804381-12.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JULIANA DOS SANTOS BARBOSA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 21 de março de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 05:37
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802244-96.2024.8.20.5108
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Antonia Sousa Neves Rego
Advogado: Marcell Bergson Freire de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 09:23
Processo nº 0802244-96.2024.8.20.5108
Antonia Sousa Neves Rego
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Marcell Bergson Freire de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 09:54
Processo nº 0805057-14.2025.8.20.5124
Francisco Edivaldo da Silva
Paulo Rodrigues e Cia LTDA
Advogado: Elizama Maria da Silva Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:11
Processo nº 0836818-78.2024.8.20.5001
Iraci Inacio de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 11:42
Processo nº 0836818-78.2024.8.20.5001
Iraci Inacio de Oliveira
Diretoria de Protecao Social da Pmrn
Advogado: Marcelo Magalhaes Maranhao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 14:00