TJRN - 0802244-96.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802244-96.2024.8.20.5108 Parte autora:ANTONIA SOUSA NEVES REGO Parte ré:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos à penhora opostos pela NU FINANCEIRA S.A no bojo do cumprimento de sentença que lhe move Antonia Sousa Neves Rego, ambos qualificados, momento em que alega a existência de excesso de execução (ID158515310).
A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos e prosseguimento da execução (ID 159241231). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, após a constrição de ativos financeiros, ao executado resta apenas a possibilidade de apresentar impugnação à penhora online com o objetivo de alegar eventual impenhorabilidade dos valores ou erro/excesso no bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que este último não se confunde com o excesso de execução, razão pela qual não se admite nova oportunidade de ampla defesa sobre o mérito, tendo em vista a limitação do escopo cognitivo da impugnação à penhora.
No mais, em que pese a impossibilidade de reabrir discussão acerca do quantum debeatur nesse estágio processual (art. 854, § 3º do CPC), poderia-se rediscutir os valores em caso de existente teratologia ou patente infringência de questão de ordem pública, o que não é o caso dos autos, em que a parte executada apresenta embargos que busca rediscutir a impugnação já rejeitada no momento da homologação dos cálculos (decisão de ID 156387060).
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a penhora já deferida, expedindo-se em seguida o competente alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores bloqueados e depositados.
Com o cumprimento e as devidas intimações, retornem-se conclusos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros, data do registro.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802244-96.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIA SOUSA NEVES REGO Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 24 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802244-96.2024.8.20.5108 Parte autora:ANTONIA SOUSA NEVES REGO Parte ré:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, na qual aduziu excesso de execução em relação aos cálculos dos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, informado que a porcentagem destacada pelo executado diz respeito aos honorários contratuais. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, não assiste razão ao impugnante.
Sobre a alegação de erro nos cálculos, ao observar a planilha de cálculos anexa ao ID 153288968, em pese haver o “destaque honorários contratuais 30%", o valor não é acrescido ao débito, apenas o item II, referente aos honorários sucumbenciais, momento em que acresce 10% sobre o valor total devido, conforme determinado.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, sendo assim necessária à sua homologação.
Ademais, ao compulsar a impugnação apresentada, verifico que o executado não informou o valor que entende devido.
Diante do exposto, não conheço a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados em ID 153288968, sendo o valor de R$ 6.829,24 referente aos danos morais e R$ 682,92 referente aos honorários sucumbenciais, sendo o total da condenação o importe de R$ 7.512,16.
Sem novos honorários advocatícios. 2.
Por fim, tendo em vista que a parcial garantia do executado proceda-se a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para providenciar respectiva minuta na qual deverá utilizar como valores homologados (R$ 7.512,16), diminuídos dos valores depositados (R$ 5.581,40), acrescido ao remanescente a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com a penhora e as devidas intimações, retornem-se conclusos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros, 1 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:11
Outras Decisões
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802244-96.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIA SOUSA NEVES REGO Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802244-96.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIA SOUSA NEVES REGO Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:59
Juntada de despacho
-
14/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:05
Juntada de carta
-
11/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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